Jurisprudência STF 2110 de 24 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2110
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
21/03/2024
Data de publicação
24/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV ADV.(A/S) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999, bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia em parte do voto do Relator na ADI 2.110, julgando-a parcialmente procedente, e totalmente improcedente a ADI 2.111, assentando, consequentemente, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, pedido contido na ADI 2.110, e, em relação aos demais pedidos, julgava-os improcedentes, de modo que assentava, em consequência, a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo, conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991, da instituição do Fator Previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/1999, das exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para concessão de salário-família, conforme artigo 67 da Lei 8.213/1991 e, por fim, da revogação da Lei Complementar 84/1996 pelo artigo 9º da Lei 9.876/1999, assentando, por fim, a ausência de prejuízo em relação ao decidido no Tema 1.102 da Repercussão Geral, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.
Indexação
- REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO. CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AUTÔNOMO, TRABALHADOR AVULSO, LEI ORDINÁRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SEGURADO, IMPLEMENTAÇÃO, CONDIÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO, OPÇÃO, REGRA. CONSTITUCIONALIDADE, FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NEGATIVA DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÔNUS, PARTE PROCESSUAL, INDICAÇÃO, NORMA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. - VOTO, MIN. FLÁVIO DINO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, NORMA, AFASTAMENTO, PREJUDICIALIDADE, PERMANÊNCIA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE, CONCRETIZAÇÃO, PROTEÇÃO, MATERNIDADE. OBRIGATORIEDADE, VACINA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CRIAÇÃO, LEI FORMAL, LEI COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, LEI ORDINÁRIA. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, PEDIDO, APRECIAÇÃO, LEI POSTERIOR, PERDA DO OBJETO. OBRIGATORIEDADE, VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTE. DIREITO SUBJETIVO, EDUCAÇÃO DOMICILIAR. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: RECEBIMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, HOMEM, HIPÓTESE, GUARDA, ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, SUJEITO DE DIREITO. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IGUALDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, MANIFESTAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), IMPEDIMENTO. PROJETO DE LEI, MODIFICAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, CASA REVISORA, RETORNO, CASA INICIADORA. SALÁRIO-MATERNIDADE, LIMITE MÁXIMO, SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA, HIERARQUIA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE, MATRÍCULA, CRIANÇA, ESCOLA PÚBLICA, ESCOLA PARTICULAR. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA, AUSÊNCIA, RENÚNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00036 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 "CAPUT" INC-00012 INC-00018 INC-00020 INC-00022 INC-00024 INC-00034 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00012 ART-00060 PAR-00002 ART-00065 PAR-ÚNICO ART-00096 ART-00097 ART-00153 ART-00154 INC-00001 ART-00193 ART-00194 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 PAR-00004 ART-00201 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 ART-00202 ART-00203 ART-00205 ART-00208 INC-00001 ART-00227 "CAPUT" PAR-00003 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00017 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00384 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004682 ANO-1923 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00023 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-006259 ANO-1975 ART-00005 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00008 ART-00014 PAR-00001 ART-00055 ART-00101 INC-00003 ART-00129 INC-00005 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00018 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00024 ART-00025 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00026 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00029 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00010 ART-0029C INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00003 PAR-00004 ART-00039 PAR-ÚNICO ART-00067 ART-00071 ART-00072 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008967 ANO-1991 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008861 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010710 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010836 ANO-2004 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011718 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012873 ANO-2013 ART-0071A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013183 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013846 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00005 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000871 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13846/2019 LEG-FED MPR-001061 ANO-2021 ART-00041 INC-00002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-089312 ANO-1984 CLPS-1984 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00084 DECRETO LEG-FED DEC-003265 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-010410 ANO-2020 DECRETO LEG-FED PRT-000597 ANO-2004 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PJL-001527 ANO-1999 PROJETO DE LEI - CONVERTIDO NA LEI-9876/1999 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00093 ART-00137 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EXM-000085 ANO-1999 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI-1527/1999 CONVERTIDO NA LEI-9876/1999 LEG-FED SUMSTF-000010 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEVER CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, CRIANÇA) ADI 1946 (TP). (REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO) ADI 3936 (TP). (SEGURADO, IMPLEMENTAÇÃO, CONDIÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO, OPÇÃO, REGRA) RE 1276977 (TP). (CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AUTÔNOMO, TRABALHADOR AVULSO, LEI ORDINÁRIA) ADI 1102 (TP), RE 166772 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÔNUS, PARTE PROCESSUAL, INDICAÇÃO, NORMA) ADI 1775 (TP), ADI 2213 MC (TP), ADI 561 MC (TP), ADI 5287 (TP), ADI 259 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA) RE 377457 (TP), ADI 2010 MC (TP), ADI 4673 (TP), ADI 5794 (TP). (ADI, ALTERAÇÃO, NORMA, AFASTAMENTO, PREJUDICIALIDADE, PERMANÊNCIA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) ADI 1345 (TP), ADI 3233 (TP), ADI 3915 (TP), ADI 5046 (TP). (SALÁRIO-MATERNIDADE, CONCRETIZAÇÃO, PROTEÇÃO, MATERNIDADE) ADI 1946 (TP), RE 576967 (TP), ADI 6327 MC-Ref (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CRIAÇÃO, LEI FORMAL, LEI COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, LEI ORDINÁRIA) ADC 1 (TP). (OBRIGATORIEDADE, VACINA, COVID-19) ADI 6586 (TP). (ADI, VINCULAÇÃO, PEDIDO, APRECIAÇÃO, LEI POSTERIOR, PERDA DO OBJETO) ADI 1094 (TP), ADI 3994 (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 2542 AgR (TP). (OBRIGATORIEDADE, VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTE) ARE 1267879 (TP). (DIREITO SUBJETIVO, EDUCAÇÃO DOMICILIAR) RE 888815 (TP). (PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, SUJEITO DE DIREITO) ADI 4878 (TP). (IGUALDADE, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 658312 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, MANIFESTAÇÃO, AGU, IMPEDIMENTO) ADI 2238 (TP), ADI 6362 (TP). (PROJETO DE LEI, MODIFICAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, CASA REVISORA, RETORNO, CASA INICIADORA) ADC 3 (TP), ADI 2666 (TP), ADI 3367 (TP), ADI 2238 MC (TP). (SALÁRIO-MATERNIDADE, LIMITE MÁXIMO, SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO) ADI 1946 (TP). (INEXISTÊNCIA, HIERARQUIA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA) RE 377457 (TP), AI 645452 AgR (1ªT), RE 558780 AgR (1ªT). (DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA, AUSÊNCIA, RENÚNCIA) ADI 5938 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, FATOR PREVIDENCIÁRIO) ARE 648195 AgR (2ªT), ARE 865641 AgR (2ªT), ARE 945291 AgR (1ªT), ARE 1055343 AgR (2ªT), RE 1221630 RG (TP), RE 639856 RG (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NEGATIVA DE CONHECIMENTO) ADI 1708 (TP). (OBRIGATORIEDADE, MATRÍCULA, CRIANÇA, ESCOLA PÚBLICA, ESCOLA PARTICULAR) RE 888815 (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso Jacobson vs. Massachusetts, 197 U.S. 11 (1905), da Corte Suprema dos Estados Unidos. Número de páginas: 328. Análise: 14/11/2024, JRS.
Doutrina
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 14. MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. 1. ed. São Paulo: Manole, 2003. p. 146. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 786-789.