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Jurisprudência STF 2110 de 16 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2110 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

16/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV ADV.(A/S) : BRUNO FISCHGOLD ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADV.(A/S) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- ENTENDIMENTO, STF, AUSÊNCIA, DIREITO, OPÇÃO, SEGURADO, CÁLCULO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INTERPRETAÇÃO LITERAL, INEXISTÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. DIAS TOFFOLI: OVERRULING, MODULAÇÃO DE EFEITOS, AUSÊNCIA, DEVOLUÇÃO, VALOR, BOA-FÉ. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEGURADO, DIREITO, OPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. NORMA CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA, POSSIBILIDADE, PREJUÍZO, BENEFICIÁRIO, AUMENTO, DESIGUALDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, NATUREZA ALIMENTAR, VALOR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00005 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00003 ART-00029 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009786 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-00988 PAR-00005 INC-00002 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-001527 ANO-1999 PROJETO DE LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, RECURSO) ADI 3615 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 5704 ED (TP), ADI 6317 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3105 ED (TP). (CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL) RE 630501 (TP). (BENEFICIÁRIO, INSS, ESCOLHA, ENQUADRAMENTO) RE 1276977 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONHECIMENTO, EX OFFICIO) ADI 5609 ED (TP). (DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1221446 (TP), RE 1072485 ED (TP). (DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ) RE 1221446 (TP), ADI 6185 ED (TP). - Veja ADI 2110, ADI 2111, RE 1276977 (Tema 1102 de RG) e RE 630501 (Tema 334 de RG) do STF. - Veja Tema n. 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Número de páginas: 41. Análise: 18/11/2024, MAV.


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