Jurisprudência STF 209 de 28 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 209 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/09/2023
Data de publicação
28/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais do Estado de São Paulo. Legislação aplicável após 1994. 4. Ausência de competência dos Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso e remoção na carreira notarial. Competência atribuída ao Poder Legislativo federal, pelo art. 236 da Constituição, exercida com a edição da Lei Federal 8.935/1994. 5. Acórdão julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção dos arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo. Precedentes. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 7. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 8. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar tão somente a modulação dos efeitos da declaração de não recepção da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja os atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela ANOREG/BR, tão somente para modular os efeitos da declaração de não recepção da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja os atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Indexação
- MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00022 INC-00025 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000539 ANO-1988 ART-00003 PAR-00002 ART-00010 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST PRV-000612 ANO-1998 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2151 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 5755 ED (TP), ADI 6723 ED (TP). - Veja MS 26860 e MS 28279 do STF. Número de páginas: 19. Análise: 08/04/2024, JAS.