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Jurisprudência STF 209 de 09 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 209

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/05/2023

Data de publicação

09/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Arguic¸a~o de descumprimento de preceito fundamental. 2. Arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Diploma legal referente a concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais do Estado de São Paulo. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988. 5. A ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Ausência de competência dos Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial. A competência atribuída ao Poder Legislativo federal pelo art. 236 da Constituição foi exercida com a edição da Lei nº 8.935/1994. Precedentes. 8. O §2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 539/1988 do Estado de São Paulo versa sobre tema reservado à competência legislativa da União e é incompatível com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.935/1994. Competência do Poder Judiciário para o ato de investidura na atividade notarial e de registro. Impossibilidade de recepção. 9. O caput e o §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 539/1988, do Estado de São Paulo, acrescentam condição restritiva diversa daquelas dispostas na Lei Federal nº 8.935/1994. Usurpação de competência legislativa da União. A condição restritiva viola o disposto na Resolução nº 81/2009, do CNJ. O edital do concurso dispõe sobre a forma de realização das provas e indica as matérias das provas a serem realizadas. Impossibilidade de recepção. Precedentes. 10. §§ 4º a 6º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 539. Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição). O privilégio de atividades específicas relacionadas às atividades notariais e de registro afronta o caráter isonômico dos concursos públicos. Não recepção, por arrastamento, do itens i e ii do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 539/1988, do Estado de São Paulo. Precedentes. 11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente para declarar a não recepção dos arts. 3º, § 2º; e 10, §§ 2º e 4º a 6º, da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgavam improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PREJUDICIALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, EFICÁCIA, LEI IMPUGNADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1969 ART-00206 "CAPUT" CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00022 INC-00025 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00014 INC-00001 ART-00015 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ART-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LCP-000539 ANO-1988 ART-00003 PAR-00002 ART-00010 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-012919 ANO-1998 ART-00017 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- A ADPF 209 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA DA UNIÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2151 (TP), ADI 2069 MC (TP). (CONCURSO PÚBLICO, CRITÉRIO, DESEMPATE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3443 (TP), ADI 3522 (TP), ADI 3580 (TP), ADI 2210 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INEFICÁCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE) ADPF 139, ADPF 255, ADPF 252, ADPF 431, ADPF 451, ADPF 459, ADPF 377. Número de páginas: 36. Análise: 29/09/2023, KBP.


Jurisprudência STF 209 de 09 de Maio de 2023