Jurisprudência STF 2083 de 19 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2083
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
28/11/2022
Data de publicação
19/12/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : ADILSON JOSE PAULO BARBOSA REQTE.(S) : PARTIDO VERDE - PV REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURICIO GENTIL MONTEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 2.163-41/2001. Termo de compromisso. Norma de transição. 1. Ações diretas propostas contra a Medida Provisória nº 1.874-15, de 24 dezembro de 1999, que acrescentou norma de transição à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). 2. A Medida Provisória questionada objetivava que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, pudessem promover as necessárias correções de atuação e passassem a funcionar dentro dos ditames da Lei nº 9.605/1998. 3. Por ser norma de transição, com objetivo de resguardar situações anteriores à vigência de Lei de Crimes Ambientais, deve ser mantido o entendimento dessa Corte, firmado no momento da análise da medida cautelar, para restringir a celebração de termos de compromisso às situações anteriores à sua vigência. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal, para que as disposições transitórias previstas na Medida Provisória nº 1.874-15/1999 somente sejam aplicadas aos empreendimentos e atividades já existentes quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Indexação
- TERMO DE COMPROMISSO, CARÁTER TEMPORÁRIO, ADEQUAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, LEI NOVA, CRIME AMBIENTAL, RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: MANUTENÇÃO, EXPECTATIVA, CRIAÇÃO, DECISÃO, STF, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LONGA DURAÇÃO, MOMENTO, DECISÃO, MEDIDA CAUTELAR, DECISÃO DEFINITIVA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME AMBIENTAL, INCONSTITUCIONALIDADE, REGRESSÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001874 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 15. LEG-FED MPR-002163 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41.
Observação
- Veja ADC 42 do STF. Número de páginas: 16. Análise: 25/06/2023, DAP.