Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 2083 de 19 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2083

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

19/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : ADILSON JOSE PAULO BARBOSA REQTE.(S) : PARTIDO VERDE - PV REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURICIO GENTIL MONTEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 2.163-41/2001. Termo de compromisso. Norma de transição. 1. Ações diretas propostas contra a Medida Provisória nº 1.874-15, de 24 dezembro de 1999, que acrescentou norma de transição à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). 2. A Medida Provisória questionada objetivava que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, pudessem promover as necessárias correções de atuação e passassem a funcionar dentro dos ditames da Lei nº 9.605/1998. 3. Por ser norma de transição, com objetivo de resguardar situações anteriores à vigência de Lei de Crimes Ambientais, deve ser mantido o entendimento dessa Corte, firmado no momento da análise da medida cautelar, para restringir a celebração de termos de compromisso às situações anteriores à sua vigência. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal, para que as disposições transitórias previstas na Medida Provisória nº 1.874-15/1999 somente sejam aplicadas aos empreendimentos e atividades já existentes quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- TERMO DE COMPROMISSO, CARÁTER TEMPORÁRIO, ADEQUAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, LEI NOVA, CRIME AMBIENTAL, RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: MANUTENÇÃO, EXPECTATIVA, CRIAÇÃO, DECISÃO, STF, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LONGA DURAÇÃO, MOMENTO, DECISÃO, MEDIDA CAUTELAR, DECISÃO DEFINITIVA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME AMBIENTAL, INCONSTITUCIONALIDADE, REGRESSÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001874 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 15. LEG-FED MPR-002163 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41.

Observação

- Veja ADC 42 do STF. Número de páginas: 16. Análise: 25/06/2023, DAP.