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Jurisprudência STF 2080 de 06 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2080

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

18/10/2019

Data de publicação

06/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 194, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 31, § 4º, da Lei Estadual 2.657/1996. 3. Inclusão, para fins tributários, das porções do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva no território do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios do litoral. 4. Medida cautelar indeferida pelo Plenário desta Corte. 5. Distinção entre propriedade da União e território do Estado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

Indexação

- DISTINÇÃO, DOMÍNIO PÚBLICO, TERRITÓRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00194 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00031 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Decisão monocrática citada: (DISTINÇÃO, DOMÍNIO PÚBLICO, TERRITÓRIO) RE 723790. Número de páginas: 14. Análise: 03/07/2020, KBP.


Jurisprudência STF 2080 de 06 de Novembro de 2019