Jurisprudência STF 2080 de 06 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2080
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
18/10/2019
Data de publicação
06/11/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 194, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 31, § 4º, da Lei Estadual 2.657/1996. 3. Inclusão, para fins tributários, das porções do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva no território do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios do litoral. 4. Medida cautelar indeferida pelo Plenário desta Corte. 5. Distinção entre propriedade da União e território do Estado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
Indexação
- DISTINÇÃO, DOMÍNIO PÚBLICO, TERRITÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00194 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00031 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Decisão monocrática citada: (DISTINÇÃO, DOMÍNIO PÚBLICO, TERRITÓRIO) RE 723790. Número de páginas: 14. Análise: 03/07/2020, KBP.