Jurisprudência STF 2049 de 26 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2049
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
05/11/2019
Data de publicação
26/11/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEI IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 36, § 1º, DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente. Considerando a alteração substancial do ato normativo impugnado, a ação direta de inconstitucionalidade está parcialmente prejudicada. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O artigo 36 da Lei Estadual nº 3.189/199 efetivou a extinção dos pensionamentos aos dependentes de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, derivados do regime especial instituído pela Lei nº 7.301/73. O parágrafo 1º ressalva os pensionamentos já devidos à época da edição da lei, cujo pagamento passou a ser efetuado pela RIOPREVIDÊNCIA. Impossibilidade de extensão da ressalva a quem tinha mera expectativa de direitos, não protegida constitucionalmente. O STF tem entendimento assente no sentido de que não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Ação conhecida em parte para julgar o pedido improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte remanescente, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007301 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003189 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 825 (TP), ADI 1454 (TP), ADI 1629 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 241884 (1ªT), ADI 2555 (TP), RE 346655 (1ªT), RE 732676 AgR (2ªT), RE 804515 AgR (2ªT). Número de páginas: 18. Análise: 30/07/2020, JRS.