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Jurisprudência STF 2037 de 21 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2037

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

21/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI ESTADUAL. PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIA DE INTERESSES MUNICIPAIS E REGIONAIS REVELADOS EM CONSULTAS DIRETAS À POPULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DAS ESCOLHAS MANIFESTADAS PELA POPULAÇÃO. CONTRARIEDADE À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE EXECUTIVO (CF, ARTS. 61, § 1º, II, “B”, E 165, III) E AO PODER DE EMENDA DO LEGISLATIVO (CF, ART. 166). 1. É inconstitucional norma estadual que torna impositiva a deliberação popular sobre proposta de lei orçamentária, por limitar os poderes de iniciativa do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, “b”, c/c art. 165, III) e de emenda do Legislativo (CF, art. 166). 2. As consultas populares não vinculam o Chefe do Poder Executivo e podem ocorrer independentemente de previsão legal. Logo, não há proveito em manter no ordenamento jurídico a lei que as institui, adotando-se para tanto a técnica da interpretação conforme. 3. Não havendo como desfazer os efeitos jurídicos da lei impugnada, sobretudo ante o longo período decorrido desde o início da vigência, nem como alterar as leis orçamentárias anuais e os investimentos públicos realizados com fundamento em consultas populares nos termos da norma atacada, cabe a modulação temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. 4. Pedido julgado procedente, preservados os efeitos jurídicos produzidos até o trânsito em julgado do acórdão.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, e entendiam que a invalidez da norma declarada inconstitucional haverá de ser observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente ação. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para que a invalidez da norma declarada inconstitucional seja observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Indexação

- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFASTAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INOCORRÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO, EXERCÍCIO, SOBERANIA POPULAR, ETAPA, PRELIMINAR, ORÇAMENTO ANUAL. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, DIREITO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00084 INC-00023 ART-00103 INC-00005 ART-00165 INC-00003 PAR-00009 ART-00166 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00048 PAR-00001 INC-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000156 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011920 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012376 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015246 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00149 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST EMC-000030 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-EST LEI-011179 ANO-1998 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-0008A PAR-ÚNICO ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 2680 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 09/04/2024, MAV.

Doutrina

GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012. GODOY, Miguel Gulano de. Devolver a Constituição ao povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

Jurisprudência STF 2037 de 21 de Novembro de 2023