Jurisprudência STF 20 de 02 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADO 20
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
14/12/2023
Data de publicação
02/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ELAS PEDEM VISTA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GRUPO MULHERES DO BRASIL ADV.(A/S) : ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP ADV.(A/S) : LUCIANA SILVA GARCIA
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTIGO 7º, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA. PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PARA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. I – CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se postula a regulamentação da licença-paternidade, nos termos do artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, alegando-se mora legislativa e proteção deficiente da legislação existente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há, ou não, omissão inconstitucional, diante da previsão do artigo 10, §1º, do ADCT, que garante o prazo de cinco dias de licença-paternidade “até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição da República”. 3. Saber se, declarada a omissão inconstitucional, haverá alguma consequência para o gozo do direito fundamental à licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito fundamental social à licença-paternidade apresenta-se como direito fundamental essencial para a concretização não apenas das garantias institucionais da família (art. 226 da CRFB) e da proteção integral da infância (art. 6° e 203 da CRFB), mas, principalmente, do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres (art. 5, I, da CRFB). 5. O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho leva ao incremento da importância de políticas públicas relacionadas ao cuidado com o filhos, as quais possam contribuir para a equidade de gênero, para atender ao melhor interesse da criança, para a saúde mental de pais e mães, bem como para o planejamento familiar e diminuição do impacto do nascimento de um filho na carreira das mulheres. 6. É necessário alterar os padrões comportamentais de homens e mulheres, em relação à distribuição sexual do trabalho, especialmente quanto ao trabalho doméstico, pois que as experiências comparadas demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis quando há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade. 7. O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço cooperativo por partes dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as funções de poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das normas constitucionais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais expressamente reconhecidos pelo legislador constituinte originário, como é o caso da licença-paternidade, previsto no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988. 8. O artigo 10, §1º, do ADCT constitui regra transitória, prevista há mais de 35 anos, a qual foi se revelando, ao longo do tempo, manifestamente insuficiente para regulamentar o direito fundamental à licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB), bem como à família (art. 226 da CRFB), à proteção integral da infância (art. 6°, caput, e 203 da CRFB) e à igualdade de gênero (art. 5, I, da CRFB). IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de declaração da omissão inconstitucional procedente, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando-se o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, o que se não ocorrer, autorizará o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre o tema. 10. Tese: “Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade.”
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18 (dezoito) meses para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a legislação faltante, seja equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, a Dra. Luciana Silva Garcia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 8.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; fixava o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria; entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e propunha, por fim, a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se à licença paternidade o mesmo prazo previsto para a licença maternidade, que é de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição)”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 13.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu, ao final, que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou pela improcedência do pedido em assentada anterior àquela em que houve pedido de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade". Votou na fixação da tese o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
Indexação
- DEBATE, APROVAÇÃO, EMENDA, INCLUSÃO, LICENÇA-PATERNIDADE, TEXTO CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE, DIREITO, TOTALIDADE, COMUNIDADE. EQUIPARAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE. STF, FUNÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, EFETIVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. DEMOCRACIA, DIREITO DAS MINORIAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DESPROPORCIONALIDADE, LICENÇA MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE, DESIGUALDADE, GÊNERO. INSUFICIÊNCIA, PRAZO, CINCO DIAS, GARANTIA, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, FAMÍLIA. OMISSÃO, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE, ÓBICE, INSERÇÃO, MANUTENÇÃO, MULHER, MERCADO DE TRABALHO, IGUALDADE, HOMEM. POSSIBILIDADE, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, MULHER, MOMENTO POSTERIOR, LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO, HOMEM, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA. ENVOLVIMENTO, PAI, CRIAÇÃO, FILHO, BENEFÍCIO, CRESCIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. RECIPROCIDADE, SOLIDARIEDADE, DIREITO, DEVER, ENTIDADE FAMILIAR. LICENÇA-PATERNIDADE, PROTEÇÃO, FILHO RECÉM-NASCIDO, ESSENCIALIDADE, DESENVOLVIMENTO, PESSOA NATURAL. LIBERDADE, PLANEJAMENTO FAMILIAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUTODETERMINAÇÃO, VIDA PRIVADA. ISONOMIA, LICENÇA MATERNIDADE, DIREITO COMPARADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, NORMA, ADCT. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. NORMATIVIDADE MÍNIMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00011 INC-00018 INC-00019 INC-00020 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00102 ART-00103 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005 ART-00203 ART-00226 PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 PAR-00003 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B PAR-00001 ART-00091 "CAPUT" PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00207 ART-00208 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00072 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01567 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013257 ANO-2016 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014417 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000156 ANO-1981 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0391A ART-00392 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-0392A PAR-00004 PAR-00005 ART-0392B ART-0392C ART-00473 INC-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000229 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000004 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES LEG-FED DEC-003282 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES LEG-FED DEC-006690 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 DECRETO LEG-FED PJL-001626 ANO-1989 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000666 ANO-2007 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003935 ANO-2008 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000069 ANO-2012 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000341 ANO-2012 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-001974 ANO-2021 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS
Tese
1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), RE 898060 (TP). (CF/88, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL) RE 592581 (TP). (LICENÇA MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP), RE 1348854 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, EFICÁCIA, ADO, MANDADO DE INJUNÇÃO) MI 107 (TP), ADI 3682 (TP), MI 758 (TP), RE 592581 (TP), ADI 1439 MC (TP), MI 4733 (TP), ADO 25 (TP), ADO 26 (TP), ADO 30 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, DISCRICIONARIEDADE, CONGRESSO NACIONAL) ADO 22 (TP), ADO 31 AgR (TP), ADO 49 AgR (TP), ADO 53 AgR-ED (TP). (NORMA TRANSITÓRIA, OMISSÃO INCONSTITUCIONAL) MI 628 (TP). (EMPREGADA GESTANTE, ATIVIDADE INSALUBRE) ADI 5938 (TP). (DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO À MATERNIDADE, PROTEÇÃO À INFÂNCIA) RE 629053 (TP). (FERTILIZAÇÃO IN VITRO, GENITOR MONOPARENTAL, LICENÇA MATERNIDADE) RE 1348854 (TP). (PENDÊNCIA, PROJETO DE LEI, OMISSÃO INCONSTITUCIONAL) ADO 44 (TP). - Decisão monocrática citada: (UNIÃO HOMOAFETIVA) RE 1211446. - Veja Recomendação 165/191. - Veja Notas da Organização Internacional dos Trabalhadores – Trabalho e família n. 01: Trabalho e responsabilidades familiares: novos enfoques. - Veja Relatório elaborado pela Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância. Family Talks: Licença Parental. - Veja Nota Técnica SEI nº 18585/2021. Número de páginas: 149. Análise: 08/08/2024, KBP.
Doutrina
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