Jurisprudência STF 2 de 30 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADO 2
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
30/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIAO - ADPU ADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E PRERROGATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal evidencia a posição de destaque da Defensoria Pública na concretização do acesso à justiça, ao dispor, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, em seu artigo 134 (na redação conferida pela Emenda Constitucional 80/2014), que "a Defensoria Publica é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". 2. A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro. 3. As políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais. Embora alguns mandamentos fundamentais possam ser perfectibilizados, apenas, pela via normativa, outros demandam atuação coordenada de múltiplas esferas administrativas, assim como tempo de maturação, planejamento estrutural e orçamentário e, quiçá, uma certa dose de experimentalismo. 4. O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível – e, mais que isso, imperativo – diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016. 5. In casu, não há comprovação de que o Poder Público tenha quedado inerte nos seus deveres de estruturação da Defensoria Pública Federal, máxime porque se verifica a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional. 6. A atual redação do artigo 134 da CRFB, após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o artigo 168 da Carta Maior determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 7. A Emenda Constitucional 80/2014 incluiu o artigo 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe que "o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população"; que "no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (...)"; e que "durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional". 8. O IV Diagnóstico dai Defensoria Pública no Brasil, de 2015, elaborado no âmbito do projeto "Fortalecimento do Acesso à Justiça no Brasil", firmado entre o Ministério da Justiça, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e a Agência Brasileira de Cooperação, expõe que "a DPU tem recebido de forma regular os repasses do duodécimo orçamentário federal, conforme previsto pela Constituição, após a promulgação da Emenda nº 74 (...). A análise dos valores demonstra o enorme incremento das receitas da instituição neste período, chegando, em 2014, a quase seis vezes o valor aprovado em 2006", e que "[o] atual número de Defensores Federais é 20% superior ao total de cargos existentes em 2008". 9. A Defensoria Pública Federal realizou concursos públicos em 2001, 2004, 2007, 2010, 2014 e 2017, havendo, igualmente, previsão de criação de novos cargos efetivos no atual Projeto de Lei Orçamentária para 2020. 10. Os recursos estatais são, por excelência, escassos, de modo que há, no mais das vezes, um descompasso entre as demandas da sociedade e as correspondentes capacidades jurídico-administrativas do Estado. Consectariamente, na impossibilidade fática de aplicar recursos ótimos em todas as áreas deficitárias, o gestor público deve realizar escolhas alocativas trágicas. 11. As constrições orçamentárias, políticas, capacitarias e institucionais da Administração Publica devem ser sopesadas pelo julgador quando da avaliação de eventual omissão ilícita, sob pena de submeter o legislador e o administrador a um patamar de perfeccionismo inalcançável e perigosamente apartado do princípio democrático. O que o Poder Judiciário deve aferir é se existe a progressiva e efetiva marcha pela consecução do programa constitucional. Precedente: ADI 1698, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 25/2/2010, DJe 16/4/2010. 12. In casu, ausentes elementos que indiquem a imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento, não há que se falar em omissão inconstitucional, mercê de uma política pública desse porte (que pressupõe a capilarização do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância a retrocessos nessa seara, de sorte que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos. 13. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão conhecida e julgado improcedente o pedido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael da Cás Maffini. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIÃO (ANDPU), LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SUPREMACIA, NORMA CONSTITUCIONAL, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, POLÍTICA PÚBLICA, DIREITO SOCIAL. INEXISTÊNCIA, ESCOLHA, LEGISLADOR, ADMINISTRADOR, MATERIALIZAÇÃO, VALOR, DIREITO, OBJETIVO, RECONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA CONSTITUCIONAL, CONTEÚDO NORMATIVO, INDETERMINAÇÃO, POSSIBILIDADE, CONCRETIZAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00074 ART-00134 REDAÇÃO EMC-80/2014 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00168 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 ART-00098 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 ART-00098 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-80/2014 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009020 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010212 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000022 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED EDT-000001 ANO-2017 EDITAL CONCURSO PARA DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (ATUAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO) ADI 2903 (TP), ADI 3700 (TP). (INEXISTÊNCIA, CARGO, DEFENSOR, NOMEAÇÃO, DEFENSOR DATIVO) ADI 4270 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, MORA LEGISLATIVA, CRIMINALIZAÇÃO, CONDUTA, ATO ATENTATÓRIO, DIREITO FUNDAMENTAL) MI 4733 (TP), ADO 26 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INÉRCIA, IMPLEMENTAÇÃO, ENSINO FUNDAMENTAL) ADI 1698 (TP). - Decisão monocrática citada: (PAGAMENTO, HONORÁRIO, DEFENSORIA PÚBLICA) RE 1140005. - Veja Princípio 1, Princípio 2, Princípio 3, Princípio 4, Princípio 5, Princípio 6, Princípio 7, Princípio 8, da Resolução 226/2016 (LXXXIX-O/16), Da Comissão Jurídica Interamericana, da Organização dos Estados Americanos (CJI/OEA). RE 1140005 RG - Tema 1002 Número de páginas: 34. Análise: 08/03/2021, MAV.
Doutrina
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