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Jurisprudência STF 198 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 198

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF ADV.(A/S) : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 2º DO ART. 2º E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 24/75. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO DA ADPF. ICMS. EXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS REPRESENTADOS NO CONFAZ PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO ACORDO POR DECRETO LOCAL. EFETIVIDADE DO DISPOSTO NA AL. G DO INC. XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECEPÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DEMOCRÁTICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a arguição para decretar a não-recepção da Lei Complementar nº 24/75 pela Constituição de 1988; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, assentando não recepcionados, pela Constituição Federal, os arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar nº 24/75, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octavio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DESCABIMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. GUERRA FISCAL, ENTE FEDERADO, MITIGAÇÃO, PRINCÍPIO FEDERATIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, MANIFESTAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO ICMS, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI ESTADUAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, AUSÊNCIA, CONVÊNIO, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO ICMS, INADMISSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, FUNDAMENTAÇÃO, PRINCÍPIO FEDERATIVO. PROIBIÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, DIFERENÇA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, BEM, SERVIÇO, DECORRÊNCIA, PROCEDÊNCIA, ESTADO DE DESTINO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONCESSÃO, BENEFÍCIO, ICMS, DELIBERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MOMENTO ANTERIOR, IMPEDIMENTO, GUERRA FISCAL. PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, ATO UNILATERAL, INCENTIVO FISCAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONVÊNIO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), INDISPENSABILIDADE, SUBMISSÃO, CASA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO ICMS, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EFEITO PRO FUTURO, DECISÃO, DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, SEIS MESES, EDIÇÃO, NORMA, PREVISÃO, QUORUM, COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, CONVÊNIO, IMPOSIÇÃO, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, UNIFORME, ALCANCE, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTO, IRRELEVÂNCIA, DESTINATÁRIO, MERCADORIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 PAR-00005 PAR-00006 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00100 ART-00105 ART-00106 ART-00108 PAR-00001 ART-00142 ART-00144 ART-00146 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00006 ART-00152 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00176 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00100 ART-00105 ART-00106 ART-00108 ART-00142 ART-00144 ART-00146 ART-00176 ART-00178 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008028 ANO-1990 ART-00023 INC-00004 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-076085 ANO-1975 DECRETO LEG-FED SUV-000069 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CNV-000008 ANO-1975 CONVÊNIO ICM DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, DESCABIMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 144 (TP), ADI 2996 ED (TP). (GUERRA FISCAL, ENTE FEDERADO, MITIGAÇÃO, PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 1276 (TP), ADI 1587 (TP), ADI 3421 (TP), ADI 3809 (TP), ADI 2377 MC (TP). (LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO ICMS, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADI 84 (TP), ADI 1179 (TP), ADI 4481 (TP). (LEI ESTADUAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, AUSÊNCIA, CONVÊNIO, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO ICMS, INADMISSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3794 ED (TP). (COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, FUNDAMENTAÇÃO, PRINCÍPIO FEDERATIVO) ACO 3262 (TP). (PROIBIÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, DIFERENÇA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, BEM, SERVIÇO, DECORRÊNCIA, PROCEDÊNCIA, ESTADO DE DESTINO) ADI 1247 (TP). (CONVÊNIO ICMS, CONCESSÃO, ISENÇÃO DE IMPOSTO, SUBMISSÃO, CASA LEGISLATIVA) ADI 5929 (TP). (CONCESSÃO, BENEFÍCIO, ICMS, DELIBERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MOMENTO ANTERIOR, IMPEDIMENTO, GUERRA FISCAL) ADI 286 (TP), ADI 2529 (TP), ADI 3421 (TP), ADI 3702 (TP), ADI 4276 (TP), ADI 2377 MC (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, CONVÊNIO, IMPOSIÇÃO, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, UNIFORME, ALCANCE, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTO, IRRELEVÂNCIA, DESTINATÁRIO, MERCADORIA) RE 95784 (TP), RE 96545 (TP). (PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, ATO UNILATERAL, INCENTIVO FISCAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 429 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO ICMS, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RE 709616. (PROIBIÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, DIFERENÇA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, BEM, SERVIÇO, DECORRÊNCIA, PROCEDÊNCIA, ESTADO DE DESTINO) RE 290157 AgR. Número de páginas: 52. Análise: 07/12/2021, JRS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e sistema constitucional tributário. Justitia – Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 77, p. 121. ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 5. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 67. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS e desenvolvimento regional. São Paulo: IBDT/Doutrina tributária, 2013. p. 71-71 e 232. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 291-292. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. SaraivaJur, 2018. p. 1834 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 11. CASSONE, Vittorio. Sistema tributário nacional na nova Constituição. São Paulo: Atlas, 1989. p. 16. CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11. ed. São paulo: Malheiros, 1998. p. 303 COELHO, Sacha Calmon, O Controle da Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na Constituição de 1988. Del Rey, 1992. p. 426. item 25. COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na Lei Complementar. Resenha Tributária, 1979. p. 130. FERNANDES DE OLIVEIRA, Régis. Exigência da unanimidade na concessão e estímulos fiscais e a constitucionalidade da LC 24/75. In: Congresso Nacional de Estudos Tributários- Sistema Tributário Nacional e a Estabilidade da federação brasileira. Alcides Jorge Costa. Et alli. São Paulo: Noeses, 2012. p. 848-849. FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Guerra fiscal, fomento e incentivo na constituição federal. Direito tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. SCHOUERI, Luís Eduardo (Coord.). Fernando Aurélio Ziveti. São Paulo: Dialética, 1998. p. 66-78 e 279-280. FEDERIGHI, Wanderley José. Direito tributário: parte geral. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29. MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros, Guerra fiscal. Reflexões sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. São Paulo: Noeses, p. 9. PENCAK, Nina. Sobre a (in)constitucionalidade dos benefícios fiscais de ICMS concedidos sem convênio. In: AZEVEDO CAMPOS, Carlos Alexandre, IBRAHIM, Fábio Zambitte e OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital. Estudos de federalismo e guerra fiscal. Rio de Janeiro: Gramma, 2017. v. 2. p. 56. SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos. Principais decisões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2019. SCAFF, Fernando Facury. Royalties do petróleo, minério e energia: aspectos constitucionais, financeiros e tributários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 250. SCAFF, Fernando F. Crônicas de Direito Financeiro- Tributação, Guerra Fiscal e Políticas Públicas. São Paulo: CONJUR, 2016. p.195 TORRES, Heleno Taveira. Os desafios do federalismo fiscal e a reforma do ICMS. In: Tributação brasileira em evolução- estudos em homenagem ao Prof.Alcides Jorge Costa. São Paulo: IASP, 2015. p. 116- 137 e 135.