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Jurisprudência STF 1926 de 02 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1926

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

20/04/2020

Data de publicação

02/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 1º; 20, caput; 26, caput e §4º; 27, caput e §2º; 38 (na parte em que revoga o art. 2º, §1º, da Lei nº 10.852/1992) e das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H, da Lei Estadual nº 11.404/1996, do Estado de Pernambuco, que regulamenta as taxas, custas e emolumentos cobrados no âmbito do Poder Judiciário. 2. A revogação do §4º, do art. 26, pela Lei Estadual nº 14.989/2013, bem como a modificação substancial das Tabelas A, B, C, D, E, F, G e H pelas Leis Estaduais nº 12.148/2001 e nº 12.978/2005 prejudicam parcialmente o objeto da ação. 3. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal vem afirmando a validade da utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada. Precedentes. 5. Os dispositivos da Lei Estadual nº 11.404/1996 que tratam de fixação de emolumentos para os serviços notariais e de registro não violam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF/88, art. 24, IV), visto que os Estados detêm competência suplementar e podem exercê-la de maneira plena na ausência de legislação federal (CF/88, art. 24, §2º e 3º). 6. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o produto da arrecadação da taxa judiciária pode ser destinado a despesas diversas à remuneração do serviço de prestação jurisdicional, desde que não haja destinação a instituições privadas, entidades de classe ou Caixa de Assistência dos Advogados. Precedentes. 7. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual nº 11.404/1996, ficando revogada a cautelar parcialmente concedida para suspender a eficácia do art. 38 da Lei Estadual nº 11.404/1996, na parte em que revoga o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.852/1992, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, NATUREZA JURÍDICA, TAXA. TAXA, PROPORCIONALIDADE, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL. COEXISTÊNCIA, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, NON BIS IN IDEM.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00024 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-00002 ART-00099 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 ART-00150 INC-00004 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-00002 PAR-00005 RESOLUÇÃO LEG-EST LEI-010852 ANO-1992 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011404 ANO-1996 ART-00001 ART-00020 "CAPUT" ART-00022 PAR-00002 ART-00026 "CAPUT" PAR-00004 ART-00027 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00029 INC-00001 INC-00002 ART-00033 ART-00038 TABELA-A TABELA-B TABELA-C TABELA-D TABELA-E TABELA-F TABELA-G TABELA-H LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012148 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012978 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-014989 ANO-2013 ART-00026 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, REQUISITO) ADI 4265 AgR (TP). (VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, LIMITE MÁXIMO, LIMITE MÍNIMO) ADI 2078 (TP), ADI 3826 (TP). (RECEITA, TAXA JUDICIÁRIA, DESTINAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) ADI 2982 (TP). (CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, NATUREZA JURÍDICA, TAXA) ADI 948 (TP), ADI 1772 MC (TP), ADI 1378 MC (TP). (TAXA, PROPORCIONALIDADE, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 2551 MC-QO (TP), ADI 2040 MC (TP). (COEXISTÊNCIA, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS) RE 594116 (TP), AI 309883 ED (1ªT). Número de páginas: 39. Análise: 24/05/2021, JRS.


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