Jurisprudência STF 189 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 189 AgR-ED-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE BARUERI ADV.(A/S) : PAULO AYRES BARRETO ADV.(A/S) : SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Ementa
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/02 DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE VOTO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DENTRO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Assisti razão à parte Embargante quanto ao vício alegado, visto que o resultado do julgamento embargado não representou a maioria que se formou a partir da convergência das correntes que se estabeleceram na análise do recurso. 3. Embora divirjam quanto a data a ser fixada como marco inicial para a modulação dos efeitos, em duas das três correntes formadas há a preocupação em garantir a manutenção dos pagamentos efetuados dentro do programa de parcelamento de débitos que surgiram com o resultado do julgamento da presente ação, prevalecendo, dessa forma, voto médio a garantir maioria suficiente para alterar o julgamento firmado na análise dos segundos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias Toffoli.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias Toffoli, "para estabelecer tão somente que fiquem mantidos os pagamentos efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA-Barueri, Lei nº 2.810/21) pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão estabelecida no acórdão ora embargado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LCP-000118 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP LEG-MUN LCP-000185 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 12/11/2024, MAV.