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Jurisprudência STF 189 de 03 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 189 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

03/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020

Partes

AGTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : MARLON TOMAZETTE AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BARUERI ADV.(A/S) : PAULO AYRES BARRETO ADV.(A/S) : SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. USURPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DO PREÇO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. FEDERALISMO FISCAL. 1. Com espeque no princípio da eficiência processual, é possível ao Tribunal Pleno do STF ao proceder julgamento do Agravo Regimental ingressar no julgamento de mérito da ADPF. Precedente: ADPF 190, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 29.09.2016. 2. O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes. 4. O Governador do Distrito Federal possui legitimidade ativa para pleitear em processo abstrato medida judicial em face de lei municipal, de modo a salvaguardar o federalismo fiscal, notadamente pela natureza dúplice, estadual e municipal, do ente federativo em termos de competência tributária. 5. Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição da República. 6. No âmbito da inconstitucionalidade material, viola o art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Texto Constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 37/2002, o qual fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Assim, reduz-se a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental parcialmente conhecida a que se dá procedência com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 41, da Lei Complementar 118, do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar n.185/2007.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso, que davam provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar n. 185/2007, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, ESCLARECIMENTO, LEI IMPUGNADA, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, FINALIDADE, IMPEDIMENTO, INCIDÊNCIA, DUPLICIDADE, IMPOSTO, BIS IN IDEM. SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI. AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, SERVIÇO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). CONSIDERAÇÃO, PREÇO, SERVIÇO, VALOR TOTAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TERCEIRO. CONSIDERAÇÃO, PRESTADOR DE SERVIÇO, SUJEITO PASSIVO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). INCLUSÃO, TRIBUTO DA UNIÃO, PREÇO, SERVIÇO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRECEITO FUNDAMENTAL, FEDERALISMO FISCAL. SUSPENSÃO, PROCESSO, CONTROLE ABSTRATO, ÂMBITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DELIBERAÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, STF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO, GUERRA FISCAL. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, DECORRÊNCIA, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, RISCO, PACTO FEDERATIVO. FIXAÇÃO, LEI MUNICIPAL, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: LIMITAÇÃO, PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, SEGUIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MÉRITO, MINISTRO RELATOR. POSSIBILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00146 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00088 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00005 ART-00007 PAR-00002 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-MUN LCP-000118 ANO-2002 ART-00041 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP LEG-MUN LCP-000185 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP LEG-MUN LCP-000191 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP

Observação

A ADPF 189 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (LEI MUNICIPAL, BASE DE CÁLCULO, ISSQN) ADPF 190 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 190 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, DIREITO TRIBUTÁRIO) ADI 1945 MC (TP), ADI 1951 MC (TP). (ADPF, GOVERNADOR, LEI MUNICIPAL, DEDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ISSQN, IMPOSTO DEVIDO) ADPF 190 (TP). (PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, PROSSEGUIMENTO, ADPF) ADPF 262 AgR (TP), ADPF 328 AgR (TP), ADPF 328 AgR-ED (TP). (ADPF, CONVERSÃO, JULGAMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL) ADPF 190 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 127. Número de páginas: 29. Análise: 15/02/2022, JSF.

Doutrina

BEVILACQUA, Lucas. Limitações à concessão de incentivos fiscais no Imposto sobre Serviços (ISS). In: MACEDO, Alberto; AGUIRREZAVAL, Rafael; PINTO, Sérgio; ARAÚJO, Wilson (coord.) Gestão Tributária Municipal e Tributos Municipais. v. 6. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p.417-432.


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