Jurisprudência STF 189 de 03 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 189 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
03/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE BARUERI ADV.(A/S) : PAULO AYRES BARRETO ADV.(A/S) : SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : MARLON TOMAZETTE AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 131 DO RISTF. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 9.882/99. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LC 118/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 185/2007. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes (ADI 1.105, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 02.06.2010) e de que a sustentação oral é faculdade da parte, não ato essencial à defesa (RHC 118.660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.02.2014). Por isso, é indispensável que, ao demandar a nulidade do julgamento em ambiente virtual por ausência de sustentação oral, a parte demonstre que o caso não se subsumia às hipóteses em que o julgamento virtual é autorizado 2. o §4º do art. 41 da LC 118/2002 reproduziu a exclusão prevista no § 2º, inciso I, art. 7º da LC 116/2003, ou seja, previu a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e o valor das subempreitas vinculados à prestação dos serviços de construção civil. Desse modo, verifica-se que o referido dispositivo da lei municipal subtraiu da base de cálculo do ISSQN aquilo que já havia sido expressamente autorizado pela lei complementar nacional. Sendo assim, fica ressalvada da declaração de inconstitucionalidade o §4º do art. 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri, na redação dada Lei Complementar 185/2007. 3. Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. 4. Embargos de declaração parcialmente colhidos para: (i) excluir da declaração de inconstitucionalidade e o §4º do art. 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri, na redação dada Lei Complementar 185/2007; (ii) propor a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data publicação da ata do julgamento de mérito da demanda.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para (i) excluir da declaração de inconstitucionalidade o § 4º do art. 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007; (ii) modular os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito da demanda, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00088 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00007 INC-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-00001 PAR-00001 INC-00004 ART-- A RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LCP-000118 ANO-2002 ART-00041 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP LEG-MUN LCP-000185 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BARUERI, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUSTENTAÇÃO ORAL, MOMENTO POSTERIOR, VOTO, MINISTRO RELATOR) ADI 1105 (TP). (SUSTENTAÇÃO ORAL, FACULDADE, PARTE PROCESSUAL) RHC 118660 (2ªT). (SUSTENTAÇÃO ORAL, NULIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO, PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) HC 132149 AgR (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) ADPF 190 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DESCABIMENTO, REDISCUSSÃO, DECISÃO EMBARGADA) RE 959274 AgR-ED (1ªT), ARE 1082082 AgR-ED (1ªT), RE 677773 AgR-segundo-ED (2ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MEDIDA CAUTELAR) ADPF 190 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 11/12/2023, MAV.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Volume 2: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 539-540.