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Jurisprudência STF 1763 de 30 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1763

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

30/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532/97. Constitucionalidade. 1. As empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. 2. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. 4. No caso do conventional factoring, há, inegavelmente, uma antecipação de recursos financeiros, pois, ordinariamente, o empresário aguarda o vencimento dos créditos decorrentes da venda de mercadorias a seus clientes. Cedendo tais créditos ao factor, o empresário recebe no presente aquilo que ele somente perceberia no futuro, descontado, evidentemente, o fator de compra, que é a própria remuneração do factor. 5. Também é constitucional a incidência do IOF sobre o maturity factoring. Nessa modalidade de faturização (como na modalidade conventional factoring), as alienações de direito creditório podem ser enquadradas no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, na parte referente a “operações relativas a títulos ou valores mobiliários”. 6. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 63, traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Decisão

Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- EMPRESA DE FACTORING, CONTRATO, AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, LEI. EMPRESA DE FACTORING, REFORÇO, CAPITAL DE GIRO, EMPRESA. OBJETO, OPERAÇÃO, EMPRESA DE FACTORING, GARANTIA, RISCO, INADIMPLEMENTO, CRÉDITO, TRANSFERÊNCIA; GESTÃO, CRÉDITO; FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMPRESA DE FACTORING. DISCUSSÃO, DOUTRINA, OPERAÇÃO, EMPRESA DE FACTORING, OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA, DOUTRINA, EXISTÊNCIA, ANTECIPAÇÃO, CRÉDITO, OPERAÇÃO, EMPRESA DE FACTORING.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 INC-00003 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005143 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00063 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 ART-00015 PAR-00001 INC-00003 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00058 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CIR-000703 ANO-1982 CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED CIR-001359 ANO-1988 CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

Observação

- Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PROIBIÇÃO, ATIVIDADE, FACTORING, BACEN) TFR: AMS 99964, AMS 100284. Número de páginas: 24. Análise: 13/05/2021, SOF.

Doutrina

ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. RED Livros, 1999. p. 31. BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. Forense Universitária, 1990. p. 192. CANTO, Gilberto de Ulhôa; MIRANDA FILHO, Aloysio Meirelles; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária. v. 16. p. 20. COMPARATO, Fábio Konder. Revista de Direito Mercantil, n. 6, p. 59-66. p. 59-60 e 63. COVELLO, Sérgio Carlos. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva. v. 56. p. 121. DONINI, Antonio Carlos. Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 12. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. p. 506 et seq. LEMOS, Luiz Leite. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas. p. 101. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros Ltda. p. 339-340 e 351. MÉLEGA, Luiz Henrique Cavalcanti. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 35. p. 55. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Revista de Direito Mercantil, n. 120. 2000. p. 269. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a emenda nº 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987. Tomo II. p. 483. NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 780. RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 35 e 44. ROSA JR., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 1-2. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 8. 1998. p. 190. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 983. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros Ltda. p. 677. XAVIER, Alberto. Revista de Direito Tributário, n. 50, p. 50-67. 1989. p. 55 e 57.


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