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Jurisprudência STF 1724 de 16 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1724

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

16/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : TADEU APARECIDO RAGOT INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 143/96 do Estado do Rio Grande do Norte. Programa Estadual de Desestatização – PED. 3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Medida Liminar indeferida pelo Plenário. 5. Desnecessidade de lei específica. Autorização conferida ao Chefe do Poder Executivo subordina-se às regras legalmente estabelecidas no Programa de Desestatização. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXCESSO, PODER LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, ATO LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL, DISCRICIONARIEDADE, PODER LEGISLATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DISCRICIONARIEDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: PODER DE CONFORMAÇÃO, LEGISLADOR.

Legislação

LEG-EST CES ANO-1989 ART-00069 PAR-ÚNICO ART-00099 INC-00033 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST LCP-000143 ANO-1996 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ALIENAÇÃO DE AÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) ADI 234 (TP). (DESESTATIZAÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) ADI 3578 MC (TP), ADI 1703 MC (1ªT), ADI 1549 MC (1ªT), ADI 562 MC (TP). Número de páginas: 21. Análise: 18/03/2020, KBP.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223-226.