Jurisprudência STF 167 de 14 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 167
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
07/03/2018
Data de publicação
14/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 27-07-2020 PUBLIC 28-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S) : HELI LOPES DOURADO ADV.(A/S) : WILSON AZEVEDO DOS SANTOS AM. CURIAE. : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB ADV.(A/S) : GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO AM. CURIAE. : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
Ementa
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO EM FACE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DESDE QUE ATENDIDO O TESTE DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ART. 5º DA CRFB. CARÁTER DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS. ART. 121, § 4º, DA CRFB. ARTIGOS 216 E 22, INCISO I, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO ELEITORAL. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO RCED PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIII, LIV E LV, DA CRFB). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: FIGURA NÃO CONTEMPLADA COMO GARANTIA PELA CARTA MAGNA. RESPEITO AOS PRECEDENTES COMO IMPERATIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, CAPUT, CRFB). ADPF JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra a Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). 2. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) é demanda por meio da qual se objetiva a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade, ex vi do art. 262 do Código Eleitoral, na redação conferida pela Lei nº 12.891/2013. 3. O art. 121, § 4º, III, da Constituição, ao determinar que caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre “expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para a revisão jurisdicional da atividade de diplomação exercida pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais ou estaduais. 4. O Código Eleitoral, adequado ao sistema constitucional, consagra a apreciação do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação, estabelecendo o seu art. 216 que o “recurso interposto contra a expedição do diploma” deve ser decidido pelo “Tribunal Superior”, enquanto o art. 22, I, g, do mesmo Código atribui originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar as impugnações à diplomação do Presidente e Vice-Presidente da República. 5. A fase probatória inserida no rito do RCED não impede o seu reconhecimento como “recurso” nos moldes do art. 121, § 4º, da Carta Magna, sendo legítima a interpretação do termo em sua concepção ampla, além do que a possibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é expressamente reconhecida pelo art. 938, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 6. A diplomação constitui ato decisório do Tribunal Regional Eleitoral, de natureza administrativa, que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de “decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais” a que alude o art. 121, § 4º, da Constituição. 7. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), por suas causae petendi, não se confunde com as da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 1º, I, j, da LC nº 64/90), nem com as causas de pedir próprias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, regida diretamente pelo art. 14, § 10, da Constituição, que tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 8. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses de concorrência de diversas vias processuais para conhecer da mesma matéria, (art. 5º, LIII, da CRFB), maxime quando a própria Carta Magna acolhe ambos os ritos possíveis (art. 14, § 10, e art. 121, § 4º, da CRFB). 9. O devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB) e o contraditório (art. 5º, LV, CRFB) são plenamente observados no Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) perante o órgão com competência originária, posto haver ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa, restando as garantias constitucionais preservadas, uma vez que a instrução do feito ocorre direta e imediatamente perante o Tribunal Superior, aproximando-o, em grau incomparável, da verdade material. 10. O duplo grau de jurisdição não configura garantia prevista na Constituição da República, traduzindo escolha política do legislador, consoante diversos precedentes desta Corte: HC 140213 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017; RE 976178 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016; RHC 79785, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010. Direito Comparado. 11. A observância dos precedentes quase decenários, compreendidos na análise econômica do Direito como um estoque de capital, constitui componente fundamental de uma ordem jurídica funcional, máxime porque facilita a aplicação e operação do direito pelos magistrados e jurisdicionados, bem como norteia a atuação de todos os membros da sociedade, conferindo a necessária segurança jurídica. 12. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnação orientação jurisprudencial apontada como contrária a normas basilares da Constituição, desde que cumprido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro meio processual para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes do Plenário: ADPF 33, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005; ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADPF 54, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012; ADPF 187, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011. 13. A admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental resta presente quando apontados como preceitos fundamentais violados, de forma direta, direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Constituição. Precedentes: ADPF 388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2016; ADPF 187, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011; ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009. 14. O vício quanto aos poderes conferidos na procuração para ajuizamento da ADPF (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99) é passível de regularização durante o processo, mercê de o espírito instrumentalista do novo Código de Processo Civil exigir o melhor aproveitamento possível dos atos processuais, evitando-se que formalidades estéreis embaracem a marcha do feito. Precedentes: ADPF 4 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006. 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental improcedente. Tese fixada nos seguintes termos: O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os recursos contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na arguição, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixaram tese nos seguintes termos: “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)”. Falaram: pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin; e, pelo amicus curiae Partido da República - PR, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.3.2018.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, QUESTÃO DE ORDEM, DESCABIMENTO, REEXAME, PRELIMINAR, REJEIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, NATUREZA JURÍDICA, AÇÃO AUTÔNOMA. CÓDIGO ELEITORAL, HIPÓTESE, CABIMENTO. DISTINÇÃO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, FINALIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE . AÇÃO COLETIVA, CARÁTER NACIONAL, POSSIBILIDADE, ESCOLHA, AUTOR, FORO COMPETENTE. DESNECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONTROVÉRSIA, CABIMENTO, RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, OVERRULING, PRECEDENTE, MATÉRIA, REGRA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, ATO, DIPLOMAÇÃO. CÓDIGO ELEITORAL, HIPÓTESE, POSSIBILIDADE, REVISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), DECISÃO JUDICIAL, ATIVIDADE, DIPLOMAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE). INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, RECURSO, DIPLOMAÇÃO, PRESIDENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), COMPETÊNCIA, DIPLOMAÇÃO, PREFEITO, VEREADOR. FINALIDADE, IMPARCIALIDADE, MAGISTRADO, IMPUGNAÇÃO, DIPLOMA. RECURSO, EXPEDIÇÃO, ATO, DIPLOMA, NATUREZA JURÍDICA, RECURSO, DISCUSSÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), AUSÊNCIA, DESRESPEITO, AMPLA DEFESA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, GARANTIA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), COMPETÊNCIA, DIPLOMAÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), COMPETÊNCIA, REVISÃO, ÚLTIMA INSTÂNCIA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DEFINIÇÃO, DIPLOMAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, IMPUGNAÇÃO, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, JULGAMENTO, RECURSO, ATO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PODER JUDICIÁRIO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO, DIPLOMAÇÃO, ATO, FORMA AUTOMÁTICA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. DIPLOMAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO FEDERAL, GOVERNADOR, IMPUGNAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), INVIABILIDADE, CONCENTRAÇÃO. HIPÓTESE, IMPUGNAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), DIPLOMAÇÃO, DECORRÊNCIA, RESULTADO, AUSÊNCIA, CONTRADITÓRIO, MOMENTO ANTERIOR. CABIMENTO, RECURSO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), IMPUGNAÇÃO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. - TERMO(S) DE RESGATE: FORUM SHOPPING.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00121 INC-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00053 INC-00054 INC-00055 ART-00014 PAR-00003 PAR-00010 ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00003 ART-00121 PAR-00004 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-D LET-H LET-J ART-00019 ART-00022 INC-00014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00022 INC-00001 LET-G ART-00216 ART-00262 ART-00276 INC-00002 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00093 INC-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0030A ART-0041A ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00077 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012891 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00047 PAR-00001 ART-00938 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CVC-001969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED SUMTSE-000047 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Tese
O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESCOLHA, POLÍTICA, LEGISLADOR) RHC 79785 (TP), AI 601832 AgR (2ªT), RE 976178 AgR (2ªT), HC 140213 AgR (1ªT). (ADPF, REQUISITO, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) ADPF 33 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 190 (TP), ADPF 304 (TP). (ADMISSIBILIDADE, ADPF, VIOLAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL) ADPF 130 (TP), ADPF 33 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 388 (TP). (ADPF, REGULARIZAÇÃO, VÍCIO, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO, APROVEITAMENTO, ATO PROCESSUAL) ADPF 4 MC (TP), ADPF 167 MC-REF (TP). (ADPF, ATO, PODER PÚBLICO, VIOLAÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 54 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 1 QO (TP). (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAÇÃO, AÇÃO CONSTITUTIVA, NEGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, DIPLOMAÇÃO) RMS 3100 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESCOLHA, POLÍTICA, LEGISLADOR) TSE: RCED 671, RCED 661. (COMPETÊNCIA, TSE, JULGAMENTO, RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA) TSE: RCED 694, RCED 703, REspe 11605, REspe 15516, REspe 25284, RO 650, REspe 9349, RCED 664, RCED 661, RCED 801538. - Decisões estrangeiras citadas: Sentença n. 51, de 1985, do Tribunal Constitucional espanhol; Sentença C-650, de 2001, e Sentença C-934, de 2006, da Corte Constitucional da Colômbia. Número de páginas: 63. Análise: 05/10/2021, MAV.
Doutrina
ÁVALO, Alexandre et al (Coord.). O novo Direito Eleitoral brasileiro: manual de Direito Eleitoral. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 223. COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 124. ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 3. ed. Leme: J.H.Mizuno, 2016. p. 334. FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito. Revista de Processo, n. 269, jul. 2017. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 828. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 280. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 947. ZACCARDI, Piero. Doppio grado o doppia fase del giudizio di merito? Una scelta politica. In: Studi in onore di Enrico Tullio Liebman. Milano: A. Giuffrè, 1979. v. 3. p. 2041-2043.