Jurisprudência STF 1668 de 23 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 1668
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/03/2021
Data de publicação
23/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : ILDSON RODRIGUES DUARTE REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVISÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIAS ANATEL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULATÓRIAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO ÓRGÃO REGULADOR. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO DE PREGÃO E CONSULTA COMO MODALIDADE LICITATÓRIA. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE SERVIÇOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. GLOSA AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO PARA A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS. CONCOMITÂNCIA ENTRE REGIMES PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Por ocasião da apreciação do pedido de medida cautelar, por votação unânime, o Plenário não conheceu da ação direta, quanto aos arts. 8º e 9º, da Lei nº 9.472/1997. 2. A competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo, para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e aprovar o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, da Constituição Federal. 3. O poder de expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado é imanente à atividade regulatória da agência, a quem compete, no âmbito de sua atuação e nos limites do arcabouço normativo sobre o tema, disciplinar a prestação dos serviços. Interpretação conforme à Constituição para fixar o entendimento de que a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir tais normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem matéria. 4. A busca e posterior apreensão, efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a agência, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos. Interpretação conforme à Constituição, no ponto, em observância ao princípio da legalidade. 6. Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da lei geral de licitações. Contudo, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII do texto constitucional. 7. A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. Assim, a atribuição à agência da competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder regulatório. 8. Não viola a competência legislativa da União lei federal que disciplina licitações no âmbito de Agência reguladora. Ademais, o legislador atende ao comando do art. 21, XI, da Constituição Federal, ao editar normas específicas atinentes à organização do serviço de telecomunicações. 9. Ação direta conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) dar interpretação conforme à Constituição da República, sem redução de texto, ao artigo 19, incisos IV e X, da Lei nº 9.472/1997, com o objetivo de fixar exegese segundo o qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado; (ii) julgar inconstitucional o disposto no artigo 19, inciso XV, da Lei nº 9.472/1997; (iii) dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, para assentar que o exercício da competência normativa pelo Conselho Diretor deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos; (iv) julgar inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” do artigo 55 da Lei nº 9.472/1997; (v) dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 59 da Lei nº 9.472/1997, assentando interpretação no sentido de que a contratação de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da Agência, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência; e (vi) julgar inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do artigo 119 da Lei nº 9.472/1997, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que, no que tange ao art. 55 da Lei nº 9.472/1997, julgava improcedente o pedido formulado na ação, e acompanhava o Relator em relação às demais conclusões de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Indexação
- SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, REDAÇÃO ORIGINAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXPLORAÇÃO, FORMA DIRETA, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, EMPRESA, CONTROLE ACIONÁRIO, MONOPÓLIO DA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, PRIVATIZAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIAÇÃO, FUNÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), POSSIBILIDADE, SUPERVISÃO. DOUTRINA, PODER REGULAMENTAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PODER REGULAMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPATIBILIDADE, PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNÇÃO NORMATIVA, INERÊNCIA, ATIVIDADE, AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, AGENTE, AGÊNCIA REGULADORA, REALIZAÇÃO, APREENSÃO, BEM, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF; DISTINÇÃO, HIPÓTESE, LEI IMPUGNADA, BUSCA E APREENSÃO, BEM, AUSÊNCIA, ORDEM JUDICIAL. DEFINIÇÃO, CASA, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA. NORMA GERAL, LICITAÇÃO, APLICAÇÃO, INTEGRALIDADE, CONTRATAÇÃO, PODER PÚBLICO. TEXTO CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, OUTORGA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODALIDADE, AUTORIZAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PRIVADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PODER NORMATIVO, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, REGÊNCIA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), POSSIBILIDADE, INSTITUIÇÃO, PROCEDIMENTO, CARÁTER ESPECÍFICO, MODALIDADE, LICITAÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEI. - TERMO(S) DE RESGATE: CONSOLIDAÇÃO, FUNÇÃO REGULADORA, ESTADO BRASILEIRO, DOUTRINA. PODER REGULADOR, AGÊNCIA REGULADORA, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00011 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00027 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00048 INC-00012 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00174 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00025 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00004 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00019 INC-00004 INC-00010 INC-00015 ART-00022 INC-00002 ART-00054 PAR-ÚNICO ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00056 PAR-ÚNICO ART-00057 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00058 PAR-ÚNICO ART-00059 ART-00063 ART-00064 ART-00065 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00066 ART-00067 ART-00069 PAR-ÚNICO ART-00089 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00091 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00092 ART-00119 ART-0144A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-0144B PAR-00002 PAR-00003 ART-00210 LIVRO-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009474 ANO-1997 ART-00019 INC-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009986 ANO-2000 ART-00037 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010871 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 INC-00010 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011292 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013879 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00019 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002026 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002182 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 18 LEG-FED RES-000005 ANO-1998 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - LEG-FED RES-000073 ANO-1998 ART-00013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL LEG-FED RES-000708 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL LEG-EST LEI-010520 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) ADI 1949 (TP), ADI 1668 MC (TP), ADI 4874 (TP). (AGENTE, ANATEL, BUSCA E APREENSÃO, BEM, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) Rcl 5310 (TP). (OUTORGA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO) ADI 4923 (TP). - Decisão monocrática citada: (DEFINIÇÃO, CASA, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA) RE 251445. Número de páginas: 85. Análise: 11/04/2022, JAS.
Doutrina
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 152-153 e 251-253. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 588. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros. p. 157. MOREIRA, Egon Bockmann. Qual é o Futuro do Direito da Regulação no Brasil? In: SUNDFELD, Carlos Ari; ROSILHO, André (org.). Direito da Regulação e Políticas Públicas. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 107-139, 127-128 e 130