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Jurisprudência STF 165 de 18 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 165 Acordo-segundo

Classe processual

SEGUNDO NAACORDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

29/05/2020

Data de publicação

18/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR - ABRACON ADV.(A/S) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL - APROVAT ADV.(A/S) : TONY LUIZ RAMOS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA ADV.(A/S) : ANDREA LAZZARINI SALAZAR ADV.(A/S) : MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUES AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - APDC ADV.(A/S) : ILMAR NASCIMENTO GALVÃO ADV.(A/S) : JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADV.(A/S) : ANDRÉA ANGERAMI CORREA DA SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO, POUPADORES DA CADERNETA DA POUPANÇA, BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE APOSENTADORIA E REVISÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - PROCOPAR ADV.(A/S) : THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES DAS REGIÕES SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE E NORDESTE - ACONTEST ADV.(A/S) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON ADV.(A/S) : FÁBIO RONAN MIRANDA ALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIÊNCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S) : LARA CORREA SABINO BRESCIANI E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS PRIVADOS. NATUREZA DELIBATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PUBLICIDADE AMPLA. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS PRESENTES. PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. PLEITO GENÉRICO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTINGENTES DEVIDOS. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE MANDATO. INCENTIVOS FINANCEIROS PARA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE CIVIL NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DE AÇÕES COLETIVAS. APRIMORAMENTO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO. BASE TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS POUPADORES. NÃO VINCULAÇÃO ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO. SUBMISSÃO À ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CARÁTER SIGILOSO DO PROCEDIMENTO. EVENTUAL CONTROVÉRSIA HAVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO DO ADITIVO QUE DEVERÁ SER SOLUCIONADA NESTES MESMOS AUTOS. INCIDENTE PROCESSUAL RESOLVIDO COM A HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO COLETIVO PELO PRAZO DE 30 MESES, COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO POR IGUAL PRAZO. I – Pedido de homologação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional. III – Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente das relativas à representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais, admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público. IV – Indeferimento do pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos. V – Divergências entre a parte e seu advogado quanto à adesão do acordo solucionam-se por meio das regras relativas ao contrato de mandato. VI – Adoção de um sistema de honorários advocatícios contingentes que é de suma importância para fortalecer a posição do autor coletivo e, consequentemente, do próprio processo coletivo. VII – Cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, prestigiando-se o atual posicionamento do STJ a respeito, tal como cristalizado no Recurso Especial 1.243.887/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 480). VIII – Necessidade de pacificação da controvérsia espelhada nestes autos, a qual, há décadas, se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um. IX – Ausência de comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. X – Direitos dos poupadores que não podem estar sujeitos, ainda que indiretamente, à solução arbitral, sob pena de ofensa ao art. 4º, § 2º, da Lei da Arbitragem e, ainda, porque o interesse público que caracteriza este processo contrasta com o sigilo do procedimento arbitral, notadamente aquele levado a efeito pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. XI – Eventual controvérsia havida no curso da execução da avença deverá ser solucionada nestes mesmos autos. XI – Homologação de acordo judicial, pelo prazo inicial de 30 meses, prorrogáveis por mais 30 meses, com prestação de contas na forma da fundamentação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses, devendo as controvérsias que possam surgir no curso da execução da avença ser solucionadas nestes mesmos autos, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 22.05.2020 a 28.05.2020.

Indexação

- HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, DESCABIMENTO, PARTE PROCESSUAL, AJUSTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00102 PAR-00001 ART-00127 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00094 ART-00097 ART-00098 ART-00099 ART-00100 ART-00103 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009307 ANO-1996 ART-00004 PAR-00002 ART-00013 PAR-00006 LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00189 INC-00004 ART-00487 INC-00003 ART-00515 INC-00002 ART-00516 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Decisão monocrática citada: (HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, DESCABIMENTO, PARTE PROCESSUAL, AJUSTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO) RE 626307. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CLÁUSULA, AÇÃO COLETIVA, INTERPRETAÇÃO, CONFORMIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AJUIZAMENTO, FORO, BENEFICIÁRIO) STJ: REsp 1243887. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Trustees vs. Greenough, de 1881 (105 U.S. 527), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. - Veja art. 14, itens 14.1, 14.1.1 e 14.2, do Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Número de páginas: 36. Análise: 24/05/2021, JRS.

Doutrina

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 320-321. FISS, Owen. Um Novo Processo Civil: Estudos Norte-Americanos sobre Jurisdição, Constituição e Sociedade. Tradução: Carlos Alberto de Salles, Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. GALANTER, Marc. Why the “Haves” Come out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law & Society Review, v. 9, n. 1, 1974. GIDI, Antonio. A Class Action como Instrumento de Tutela Coletiva dos Direitos: as Ações Coletivas em uma Perspectiva Comparada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Novo Processo do Consumidor. In: GRINOVER, Ada Pelegrini et al. (Org.). Processo Coletivo: do Surgimento à Atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 296. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; MULLENIX, Linda. Os Processos Coletivos nos Países de Civil Law e Common Law: uma Análise de Direito Comparado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. HAY, Bruce; ROSENBERG, David. Sweetheart and Blackmail Settlements in Class Actions: Reality and Remedy. Notre Dame Law Review, v. 75, 2000. p. 1377. HENSLER, Deborah R. et al. Class Action Dilemmas: Pursuing Public Goals for Private Gain. Rand Corporation, 2000. p. 27 e 33. REFOSCO, Helena Campos. Ação Coletiva e Democratização do Acesso à Justiça. São Paulo: Quartier Latin, 2018. p. 20. RUBENSTEIN, William B. Newberg on Class Actions. 5. ed. Eagan: Thomson Reuters, 2011. YEAZELL, Stephen C. Civil procedure. 8. ed. New York: Wolters Kluwer Law & Business, 2012. p. 321.


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