Jurisprudência STF 165 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 165
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD (46560A/SP) ADV.(A/S) : HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES (166101/SP) ADV.(A/S) : CAMILA ALVES E FONTES (45599/DF, 45599/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR - ABRACON ADV.(A/S) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (0065342/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL - APROVAT ADV.(A/S) : TONY LUIZ RAMOS (15007/SC) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) ADV.(A/S) : ANDREA LAZZARINI SALAZAR (142206/SP) ADV.(A/S) : MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUES (89320/SP) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - APDC ADV.(A/S) : ILMAR NASCIMENTO GALVÃO (19153/DF) ADV.(A/S) : JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO (23437/DF) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO PEREIRA (336324/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADV.(A/S) : ANDRÉA ANGERAMI CORREA DA SILVA (98391/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO, POUPADORES DA CADERNETA DA POUPANÇA, BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE APOSENTADORIA E REVISÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - PROCOPAR ADV.(A/S) : THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS (35670/PR) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES DAS REGIÕES SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE E NORDESTE - ACONTEST ADV.(A/S) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (184479/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON ADV.(A/S) : FÁBIO RONAN MIRANDA ALVES (33891/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIÊNCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S) : LARA CORREA SABINO BRESCIANI (24162/DF, 234249/MG, 121839/PR, 188430/RJ, 94601A/RS, 281148/SP) E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que propunham que o início do julgamento fosse adiado para fevereiro de 2014, e os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que se manifestaram no sentido de que o julgamento, depois de iniciado, não fosse interrompido. Em seguida, após o relatório da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, e as sustentações orais, pela requerente Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF (ADPF 165), do Dr. Arnoldo Wald; pelo recorrente Itaú Unibanco S/A (RE 591.797), da Dra. Cláudia Politanski; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 626.307), do Dr. Eros Roberto Grau; pelo recorrente Banco do Brasil S/A (RE 632.212), do Dr. Antônio Pedro da Silva Machado; pelo recorrente Banco Santander S/A (RE 631.363), do Dr. Marcos Cavalcante De Oliveira; e, pelos recorridos Manoel de Souza Moreira (RE 591.797), Edwaldo Donizete Noronha e outros (RE 626.307), Célia Natalina de Leão Bensadon (RE 632.212), Lúcia Helena Guidon (RE 631.363), do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 27.11.2013. Decisão: Após as sustentações orais, pela Advocacia-Geral da União, do Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF (REs 591.797 e 626.307), do Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADPF 165, REs 631.363, 591.797 e 626.307), do Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (ADPF 165, REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212), do Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO (RE 591.797), da Dra. Gisele Passos Tedeschi; e, pelo amicus curiae Associação Civil SOS Consumidores (REs 631.363 e 632.212), do Dr. Danilo Gonçalves Montemurro, O julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2013. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, converteu o julgamento em diligência para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que profira nova manifestação. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 28.05.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, homologou o acordo. Nessa assentada, o Ministro Luiz Fux declarou-se habilitado a votar. Declarou suspeição o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.