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Jurisprudência STF 1568 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1568

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 66/95, EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO, RESULTANTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR, VEICULADOR DE ISENÇÃO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS – TEMA QUE TRADUZ ASPECTO DO CONCURSO PÚBLICO, QUE DIZ RESPEITO, TÃO SOMENTE, À ESFERA JURÍDICA DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS AGENTES – MATÉRIA QUE, POR REVELAR-SE ESTRANHA AO DOMÍNIO TEMÁTICO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NÃO ESTÁ SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 61, § 1º, II, “c”) – PRECEDENTES – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO E PARA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA ISENÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM (CF, ART. 7º, IV, “IN FINE”) – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE – PRECEDENTES – REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA EMPREGADA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE, SEM QUALQUER REFLEXO NO PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR OU NO PODER DE COMPRA INERENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

Decisão

Decisão : Retirado de pauta por indicação do Relator. Plenário, 04.6.97. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, tornando sem efeitos, em consequência, a medida cautelar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- VALIDADE, FIXAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, VALOR, INDENIZAÇÃO, SEGURO OBRIGATÓRIO, DANO PESSOAL, VEÍCULO AUTOMOTOR; CRÉDITO PRIVILEGIADO, RELAÇÃO DE TRABALHO, FALÊNCIA; PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006194 ANO-1974 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00083 INC-00001 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-EST LCP-000066 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, ALCANCE, CONCURSO PÚBLICO) ADI 2672 (TP), AI 682317 AgR (1ªT), ARE 866435 AgR (1ªT). (UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, CRITÉRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO) ADI 3934 (TP), ADPF 95 MC (TP), ARE 842157 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, ALCANCE, CONCURSO PÚBLICO) AI 794962, AI 819758, RE 664884, RE 732560, RE 919366, RE 947561. Número de páginas: 12. Análise: 08/10/2021, JRS.