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Jurisprudência STF 1560818 de 17 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1560818 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

15/09/2025

Data de publicação

17/09/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE (33379/A/MT, 315948/SP) AGDO.(A/S) : TANIA CAINE CANASSA ADV.(A/S) : LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ (357310/SP) ADV.(A/S) : ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO (116358/SP)

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO COORDENADORA PEDAGÓGICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de legislação local, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. II — Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.039.644 RG/SC (Tema 965 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5°, da Constituição Federal, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que sejam em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. III — Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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