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Jurisprudência STF 1558991 de 11 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1558991 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

08/09/2025

Data de publicação

11/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : VERA MARIA PEREIRA DOS PASSOS ADV.(A/S) : CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA (7590/RN)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de Prequestionamento. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário atacava acórdão pelo qual se manteve a concessão de pensão por morte no valor integral à cônjuge inválida, com base na interpretação do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, e do art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990. 3. Na decisão monocrática recorrida, negou-se seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do STF e ausência de prequestionamento da questão constitucional relativa à aplicação do indexador monetário e juros de mora determinado na Emenda Constitucional nº 113, de 2021. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental logrou infirmar os argumentos da decisão atacada quanto à fundamentação deficiente da preliminar de repercussão geral, aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do STF, e à ausência de prequestionamento; e (ii) estabelecer se a demonstração da repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional foram devidamente atendidos no recurso extraordinário original. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece prosperar, visto que a parte agravante não infirmou todos os argumentos da decisão atacada quanto à fundamentação deficiente da preliminar de repercussão geral e à ausência de prequestionamento. 6. A demonstração da repercussão geral não se confunde com invocações genéricas e desacompanhadas de fundamentos sólidos. A preliminar apresentada pela agravante foi considerada genérica, sem dados ou argumentos específicos que demonstrassem a relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassasse os interesses subjetivos do processo, em desacordo com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. É indispensável a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral, mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 7. Quanto ao prequestionamento, o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Colegiado de origem sobre a matéria, atraindo a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A falta de impugnação específica das premissas assentadas na decisão monocrática inviabiliza a análise do agravo regimental, conforme o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.035, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022; ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022; enunciados nº 282, nº 283 e nº 356 da Súmula do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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