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Jurisprudência STF 1558834 de 16 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1558834 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

15/09/2025

Data de publicação

16/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-09-2025 PUBLIC 16-09-2025

Partes

AGTE.(S) : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PATRICIA MARTINS SEABRA ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO (359753/SP) ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES PEREIRA (340619/SP) ADV.(A/S) : LUCIANA ROSSATO RICCI (243727/SP) ADV.(A/S) : NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (392336/SP)

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidora pública ocupante de cargo de professor. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. ADI nº 3.772/DF. Tema nº 965 da Repercussão Geral. Harmonia. Precedentes. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que eles não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do RE nº 1.039.644/SC, feito paradigma do Tema nº 965, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e reafirmou sua jurisprudência fixando a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Jurisprudência STF 1558834 de 16 de Setembro de 2025