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Jurisprudência STF 1558381 de 03 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1558381 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

03/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025

Partes

AGTE.(S) : LUIS FERNANDO DA SILVA ADV.(A/S) : MARCIO BRANDAO DE PAIVA (168564/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Candidato aprovado com base em liminar posteriormente revogada. Ato administrativo. Nulidade. Não ocorrência. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Tema nº 476 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 608.482/RN, feito paradigma do Tema nº 476 da Repercussão Geral, firmou entendimento pelo afastamento da aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público, por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Jurisprudência STF 1558381 de 03 de Setembro de 2025