Jurisprudência STF 1558150 de 08 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1558150 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
08/09/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025
Partes
AGTE.(S) : RENAN FRANCELINO FERNANDES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RECEPTAÇÃO DOLOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA IDENTIDADE. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 933.243/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo), e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal no julgamento da Apelação Criminal n° 1511161-11.2022/SP. II. Questão em discussão 2. Verificar se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar ilícitas as provas, divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE sobre justa causa para abordagem policial. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, verifica-se que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo Celta com dois ocupantes em seu interior. Ao perceber a presença da viatura, o condutor realizou uma manobra brusca, o que despertou suspeita e motivou a abordagem dos agentes públicos. Durante a ação, o recorrido se apresentou utilizando identidade falsa, fornecendo os dados de seu irmão. Em seguida, tentou subornar os agentes, oferecendo-lhes uma arma de fogo e determinada quantia em dinheiro. Constatado que o automóvel era produto de crime, os policiais conduziram os envolvidos à delegacia para as providências cabíveis. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. 5. No caso concreto, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas suspeitas para as buscas pessoal e veicular foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento dessa CORTE. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, X, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 244; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.458.795 AgR, Red. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 28/02/2024; HC 210.511 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 29/04/2022; RE 1.543.958/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/04/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.