Jurisprudência STF 1558147 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1558147 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADV.(A/S) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (17279/BA, 17382-A/CE, 01971/A/DF, 197914/MG, 77977-A/PB, 00495/PE, 32323/PR, 110732/RJ, 868-A/RN, 47142A/RS, 41457/SC, 796A/SE, 77977/SP) ADV.(A/S) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (A2176/AM, 44087/BA, 15769-A/CE, 71431/DF, 28019-A/MA, 217561/MG, 29093-A/PA, 20301/PE, 77611/PR, 243523/RJ, 100028A/RS, 476964/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recebimento como agravo interno. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedente. 6. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.” (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.