Jurisprudência STF 1558122 de 05 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1558122 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025
Partes
AGTE.(S) : VALDEMAR BASSO ADV.(A/S) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (243056/MG, 84806/PR, 136039A/RS, 75145-A/SC, 451642/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
EMENTA: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Correção monetária. Índice. Decisão transitada em julgado. Extinção da execução por pagamento. Temas 1.361, 1.170 e 810 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade da orientação em razão da preclusão. Ofensa reflexa e Súmula 279 do STF. Tema 1360 da Repercussão Geral. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação aos Temas 810, 1.170 e 1360 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de óbice processual para a aplicação do Tema, diverso da coisa julgada, qual seja, a configuração da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, na fase processual em que foi suscitada a questão. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos, providências inviáveis na via extraordinária em razão do óbice da Súmula 279 da Corte e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1360, cujo recurso paradigma é o RE 1.491.4131-RG, de relatoria do Min. Presidente, transitado em julgado em 5/2/2025, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 6. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.