Jurisprudência STF 1557627 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1557627 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Carência de professores em escolas públicas estaduais há quase 20 (vinte) anos. Intervenção do Poder Judiciário. Políticas públicas. Direito à educação. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo qual se determinou ao Estado o preenchimento de carências no quadro docente da rede pública de ensino do Município de São João de Meriti. 2. A parte agravante sustenta ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública e violação ao princípio da separação de poderes, alegando impossibilidade material de cumprir o prazo exíguo para a admissão de professores e que a identificação pontual de carências não revelaria omissão do Estado. 3. O Tribunal de Justiça local, em juízo de retratação, manteve a decisão pela qual se determinou a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à educação diante da inércia e omissão do Estado em suprir a carência de professores na rede de ensino. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intervenção do Poder Judiciário, para suprir a carência de professores em rede pública de ensino, configura indevida ingerência da Administração e violação ao princípio da separação de poderes; (ii) definir se o reexame dos pressupostos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso extraordinário; e (iii) analisar se a multa cominada e o prazo concedido são desproporcionais e desarrazoados. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, reproduzindo razões já analisadas e refutadas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, como a educação, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes. 7. O Tribunal de origem, ao examinar as singularidades do caso, constatou a inércia e omissão do Estado na garantia do direito fundamental à educação básica, diante da comprovada carência de professores na rede estadual de ensino, o que impõe a intervenção judicial. 8. A pretensão de reexame da alegada ingerência do Judiciário, bem como da proporcionalidade da multa e razoabilidade do prazo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A determinação judicial de medidas para suprir a ausência grave de professores em escolas públicas estaduais, há quase 20 anos, é compatível com o princípio da separação dos poderes, quando constatada omissão estatal na garantia do direito à educação. É inadmissível o recurso extraordinário pelo qual se exige o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada à hipótese, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A imposição de multa cominatória e definição de prazo para cumprimento de obrigação judicial, fundada em omissão estatal, não viola, por si só, os princípios constitucionais, salvo evidente desproporcionalidade demonstrada por prova idônea." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 5º, inc. XXXV, 6º, 205, e 207; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; Lei nº 9.394, de 1996, arts. 10, 24, 35 e 36; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 684.612-RG/RJ (Tema RG nº 698); ARE nº 1.437.742-AgR/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 18/10/2023; ARE nº 1.041.301-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017; ARE nº 1.251.593- AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 16/09/2021; ARE nº 1.315.599-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 1º/07/2021; ARE nº 1.234.835-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/11/2019, p. 18/12/2019; e enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por inexistir condenação em honorários advocatícios na origem (e-docs. 290 e 312), por tratar-se de ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, considerou serem inaplicáveis honorários recursais, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.