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Jurisprudência STF 1557341 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1557341 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (78667/BA, 63546/PE, 50141/PR, 119116A/RS, 3436/SC, 320369/SP) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR (31687/A/MT, 98842/PR, 119206A/RS, 13199/SC, 486381/SP) EMBDO.(A/S) : SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recebimento como agravo interno. Taxas de controle de incentivos fiscais - TCIF e de serviços - TS. Fato gerador. Base de cálculo. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1557341 de 02 de Setembro de 2025