Jurisprudência STF 1557160 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1557160 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : LUIZ GABRIEL JANSEN GUERRA REPRESENTADO POR VILMA JANSEN ADV.(A/S) : ELAINE TIBURCIO DE OLIVEIRA (19753/MS, 19753-B/MS) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão Geral. Ausência de fundamentação adequada. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Intepretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento do recurso. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, devido à deficiência na demonstração da repercussão geral e à necessidade de reapreciação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF e de legislação infraconstitucional. 2. O recorrente pleiteou o conhecimento do recurso extraordinário, alegando a existência de repercussão geral, mas não demonstrou as razões pelas quais a questão constitucional seria relevante e transcenderia os interesses subjetivos do processo, limitando-se a argumentos genéricos. 3. A decisão agravada, mantida pelo relator, assentou a deficiência na demonstração da repercussão geral, conforme exigência do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, e destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Adicionalmente, a controvérsia foi decidida com base em legislação infraconstitucional e no contexto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral da questão constitucional; e (ii) saber se a controvérsia veiculada no recurso extraordinário depende de reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. 6. A mera alegação da existência de repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 7. A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral é indispensável mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. 8. A controvérsia foi decidida com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 13.846/2019) e no reexame do contexto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário por configurar ofensa indireta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação específica e adequada acerca da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. A controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório não enseja recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A demonstração da repercussão geral é exigência autônoma, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.035, § 2º; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.04.2023; STF, ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.05.2022; STF, ARE 1.315.190 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.03.2023; STF, ARE 1.314.123 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.05.2021; STF, ARE 1.385.462 AgR-segundo/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.11.2022; STF, ARE 1.000.302 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.08.2017; STF, ARE 872.431 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.05.2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.