Jurisprudência STF 1557021 de 05 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1557021 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) : DIEGO MONTIBELER (27214/SC) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ADV.(A/S) : KATIA CAMPOS WEIMAR (7764/SC) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Direito de regresso. Possibilidade. Recurso desprovido. I- Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em Ação Civil Pública para fornecimento de exames médicos. 2. O Município agravante pleiteava a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda e o reconhecimento expresso do direito de ressarcimento contra o Estado por despesas suportadas, argumentando a inobservância do Tema 793/STF pela instância de origem. 3. A sentença de primeiro grau havia extinguido a Ação Civil Pública. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, considerou preclusa a discussão sobre a inclusão do Estado no polo passivo, em face de anterior julgamento de agravo de instrumento, e manteve o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre os entes federados, assegurando o direito de ressarcimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao manter a preclusão da matéria relativa à inclusão do Estado no polo passivo e permitir o ressarcimento, negou aplicação ao Tema 793/STF, e se a revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não comporta provimento, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. O acórdão recorrido não negou aplicação ao Tema 793/STF, mas entendeu pela preclusão da matéria e permitiu que eventual ressarcimento ocorra, o que está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a ausência do Estado ou da União no processo principal não afasta o direito de ressarcimento do Município, pois a solidariedade não implica transferência do encargo financeiro. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ocorrência da preclusão e à necessidade de inclusão do Estado ou da União no polo passivo, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.