Jurisprudência STF 1556487 de 09 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1556487 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025
Partes
AGTE.(S) : JOSE LUIZ RODRIGUES ADV.(A/S) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (243056/MG, 84806/PR, 136039A/RS, 75145-A/SC, 451642/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Execução de saldo complementar. Índice de correção monetária e juros. Precatório pago. Execução extinta. Preclusão consumada. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário, reconheceu-se a preclusão em virtude de execução extinta pelo pagamento, aplicando o enunciado nº 279 da Súmula do STF e realizando distinção em relação ao Tema RG nº 1.170. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade dos óbices processuais e a pertinência das discussões relacionadas aos Temas nº 810 e nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, com o objetivo de rediscutir valores de precatório quitados. 3. O juízo de adequação no Tribunal de origem havia apontado a existência de distinção quanto ao Tema RG nº 1.170, por entender haver preclusão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de infirmar decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude da preclusão da matéria, do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF e da constatação de ofensa indireta à Constituição, em casos de precatório já pago e execução extinta. III. Razões de decidir 5. O recurso não merece prosperar, pois a parte agravante não trouxe novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 6. A controvérsia do recurso extraordinário demandaria o reexame da interpretação da legislação processual e dos pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em hipóteses de precatório já pago e execução extinta, a rediscussão de valores sob alegação de tese constitucional viola o enunciado nº 279 da Súmula do STF e envolve ofensa indireta à Constituição da República. 8. O agravo regimental encontra óbice no enunciado nº 287 da Súmula do STF, por se limitar a reproduzir argumentação já analisada e refutada em pronunciamento individual. 9. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a controvérsia que precede a discussão da questão de fundo está centrada na preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, o que torna inviável a aplicação dos Temas 810 e 1170 da repercussão geral, pois a matéria ora em exame é diversa da discutida nos paradigmas”. 10. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A controvérsia do recurso extraordinário demandaria o reexame da interpretação da legislação processual e dos pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. A discussão sobre a possibilidade de revisão dos cálculos de precatório já expedido e pago, em que no acórdão se conclui estar presente a preclusão da impugnação aos índices aplicados, conforme asseverado no acórdão prolatado na origem, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III, als. “a” e “b”; CPC, arts. 1.040, inc. II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947/SE (Tema RG nº 810); RE nº 1.385.225-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024; RE nº 1.377.374-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024; RE nº 1.498.922-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024; ARE nº 1.346.745-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 1º/07/2025, p. 10/07/2025; RE nº 1.378.555-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/04/2025, p. 14/05/2025; e enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.