Jurisprudência STF 1556340 de 02 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1556340 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINUS (APRPP) ADV.(A/S) : PRISCILA RAMBURGO PRINCIPESSA (203433/SP) ADV.(A/S) : OTAVIO CELSO FURTADO NUCCI (171588/SP) AGDO.(A/S) : STEPHANYE CELINE GONZAGA SOEIRA ADV.(A/S) : APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (59033/MG, 114107/SP)
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público. Ação de cobrança. Taxas associativas. Ausência de indicação do dispositivo constitucional violado. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a tema de repercussão geral. Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.