Jurisprudência STF 1555431 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1555431 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Audiência de instrução e julgamento realizada pelo juiz singular. Ausência do Ministério Público, o qual foi regularmente intimado. Inexistência de verificação de atuação parcial do magistrado. Jurisprudência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno que deu provimento ao recurso extraordinário para considerar a validade de audiência de instrução e julgamento conduzida pelo juiz singular, sem a presença do Ministério Público, o qual foi regularmente intimado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condução do juiz singular de audiência de instrução e julgamento, na qual estava ausente o Parquet, embora tenha sido devidamente intimado, configura nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo da parte. III. Razões de decidir 3. O sistema das nulidades processuais penais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual a nulidade de um ato somente será reconhecida se dele resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado “tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes” (HC 138.119/AP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/2/2019). 4. No caso ora analisado, verificou-se que o magistrado não substituiu o Ministério Público e atuou com a finalidade de buscar a verdade real e com o objetivo de esclarecer os fatos imputados ao acusado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivo relevante citado: art. 563 do CPP. Jurisprudência relevante citada: HC 138.119/AP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/2/2019; HC 255.946 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/6/2025; HC 230.557 AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/11/2024; RE 1.318.172 AgR/DF, Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/4/2022; HC 130.433/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/4/2018; RHC 220.007 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/10/2022; HC 135.371/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/10/2016; RHC 121.123/AM, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22/4/2015; HC 88.836/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6/10/2006; e HC 229.631 AgR-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Redator para o acórdão Min. André Mendonça, DJe 23/6/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.