Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1554854 de 29 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1554854 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

29/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025

Partes

AGTE.(S) : OSVALDECIR APARECIDO DE LIMA ADV.(A/S) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (243056/MG, 84806/PR, 136039A/RS, 75145-A/SC, 451642/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. temas nº 810, 1170 e 1.361 do STF. Aplicação da TR como índice de correção monetária. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente busca a revisão dos cálculos de precatórios em execução complementar, invocando os Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, a fim de aplicar o IPCA-E. 3. A Corte de origem entendeu que a declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810) não alcança o caso concreto, pois a obrigação foi extinta pelo pagamento, não havendo questão jurídica pendente. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, alinhou-se a esse entendimento, ressaltando a incidência da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado em sede de repercussão geral (Temas nº 810, 1.170 e 1361) se aplica a execuções de precatórios já quitadas e extintas, ou se tal situação é atingida pela preclusão, impedindo a revisão dos cálculos e a expedição de requisitório complementar. III. Razões de decidir 5. O acórdão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser incabível a expedição de requisitório complementar após o pagamento do precatório e a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. 6. Os Temas nº 1.170 e 1.361 da repercussão geral não são aplicáveis ao caso, uma vez que tratam do alcance da coisa julgada sobre situação jurídica pendente em fase de execução, e não de débitos já quitados e execuções extintas. 7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. A ausência de insurgência da parte contra a sentença de extinção do feito pelo pagamento integral no momento oportuno gera a preclusão da discussão. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1554854 de 29 de Agosto de 2025