Jurisprudência STF 1554829 de 17 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1554829 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025
Partes
AGTE.(S) : SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ BAUML TESSER (29148/PR) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A ADV.(A/S) : TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGACA (37411/PR)
Ementa
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Legitimidade ativa do Estado do Paraná para postular, em nome próprio, imunidade tributária de entidade de direito privado integrante da administração indireta. Limitação constitucional das atribuições das Procuradorias estaduais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado pelo Estado do Paraná, na condição de suposto legitimado extraordinário para postular, em nome próprio, a imunidade tributária do Serviço Social Autônomo Paranacidade. O Tribunal de origem, aplicando o entendimento firmado na ADI 3.536, reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado para representar judicialmente, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, entidade de direito privado com personalidade e capacidade processual próprias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Paraná possui legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direito de entidade de direito privado integrante da administração indireta, com amparo na Lei Complementar Estadual 26/1985; e (ii) se é possível afastar o precedente firmado na ADI 3.536, considerando a natureza jurídica e as atividades do Serviço Social Autônomo Paranacidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI 3.536, estabelece que, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, a atuação das Procuradorias estaduais restringe-se à representação judicial e à consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional, sendo vedada a ampliação dessas atribuições por legislação estadual para abarcar entidades de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta. 4. O acórdão recorrido não destoa desse entendimento, pois o Paranacidade, embora exerça funções de interesse público e não tenha fins lucrativos, possui personalidade jurídica e capacidade processual próprias, circunstância que afasta a legitimidade ativa do Estado do Paraná para ajuizar a ação em seu nome. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 132. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.536, ADI 6.397.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.