Jurisprudência STF 1554200 de 29 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1554200 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025
Partes
AGTE.(S) : POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES (111348/SP) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS-Difal. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Tema RG nº 1.093. Ação proposta após o julgamento paradigma. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pelo qual mantida a exigibilidade do ICMS-Difal em operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, no período de 2020. 2. O recorrente reitera a argumentação de que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de controle concentrado (ADI nº 5.464/DF e Tema RG nº 1.093) afronta o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República) ao permitir a cobrança do tributo em relação a demandas ajuizadas após o julgamento do STF, na ausência de ação judicial em curso. 3. No acórdão recorrido, foi mantida a sentença, aplicando-se a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 com efeitos prospectivos para o exercício seguinte ao julgamento (ano de 2022), ressalvadas apenas as ações judiciais em curso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS-Difal, pela qual se ressalvaram apenas as ações judiciais em curso à data do julgamento, aplica-se a demandas ajuizadas posteriormente, em que se busca a inexigibilidade do tributo em período anterior à modulação. III. Razões de decidir 5. Uma vez que a demanda foi ajuizada após o julgamento do precedente paradigma, não há que se falar em aproveitamento da regra de modulação que ressalva as ações em curso, como pretende o recorrente. 6. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.