Jurisprudência STF 1554195 de 29 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1554195 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025
Partes
AGTE.(S) : ADRYAN DANIEL PRAXEDES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ARTHUR FERREIRA GUIMARAES (184028/SP) AGDO.(A/S) : HOTEL E CENTRO DE LAZER EMBAUBA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELA MIRANDA VALERIO (435403/SP)
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Fundamentação deficiente. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Juizado especial cível. Ação de cobrança por ato ilícito extracontratual. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional: impossibilidade no campo extraordinário. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Alegações de violação ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa: Ausência de repercussão geral. Tema RG nº 660. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário por insuficiência da demonstração da repercussão geral; ausência de ofensa constitucional direta; e incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF e dos Temas RG nº 339 e nº 660. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do TJSP, pelo qual se manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança ajuizada por empresa contra ex-empregado, reconhecendo a apropriação indevida de produtos. O autor do recurso alega incompetência da Justiça comum, por se tratar de relação laboral, além de cerceamento de defesa por negativa de oitiva de testemunhas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a Justiça comum é competente para julgar ação de cobrança por ato ilícito cometido por ex-empregado fora da relação de trabalho; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela recusa de produção de prova testemunhal; e (iii) avaliar a admissibilidade do recurso extraordinário à luz da ausência de repercussão geral e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O STF firmou jurisprudência no sentido de que a negativa de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, desde que a matéria seja suficientemente esclarecida pelos elementos dos autos (Tema RG nº 339). 5. No acórdão da Turma Recursal há fundamentação suficiente e expressa, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. A admissibilidade do recurso extraordinário exige a demonstração clara da repercussão geral, o que não foi atendido, pois o recorrente apresentou alegações genéricas, desprovidas de elementos concretos, em desatenção ao art. 1.035, § 1º, do CPC. 7. A revisão da matéria exigiria reexame de fatos, provas e aplicação de normas infraconstitucionais (Lei nº 9.099, de 1995; CPC), o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa na negativa de prova testemunhal quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STF (Tema RG nº 339). A ausência de fundamentação específica quanto à repercussão geral e a necessidade de reexame de fatos e normas infraconstitucionais impedem o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF." Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX; art. 114, incs. I e VI; CPC, de 2015, arts. 370, 1.035, § 1º, 1.021, § 4º e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei 9.099, de 1995, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG nº 339); RE nº 1.536.199-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/04/2025, p. 30/04/2025; ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022; ARE nº 1.102.012- AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 1º/08/2018; RE nº 1.495.607-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024; e ARE nº 1.465.589-ED-AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.