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Jurisprudência STF 1553928 de 17 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1553928 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/09/2025

Data de publicação

17/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAUDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICIS ADV.(A/S) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (56395/RS) ADV.(A/S) : CHRISTIAN STROEHER (81357/DF, 237491/MG, 48822/RS) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Limites da jurisdição. Legitimidade passiva. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável (Lei nº 12.016/2009). Assim, a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Tal circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Além disso, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade passiva do e a extensão dos efeitos do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Jurisprudência STF 1553928 de 17 de Setembro de 2025