Jurisprudência STF 1553928 de 17 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1553928 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAUDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICIS ADV.(A/S) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (56395/RS) ADV.(A/S) : CHRISTIAN STROEHER (81357/DF, 237491/MG, 48822/RS) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Limites da jurisdição. Legitimidade passiva. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável (Lei nº 12.016/2009). Assim, a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Tal circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Além disso, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade passiva do e a extensão dos efeitos do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.