Jurisprudência STF 1553802 de 08 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1553802 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
08/09/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025
Partes
AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBSON MANHAES DE OLIVEIRA (178478/RJ) ADV.(A/S) : RODRIGO STEINMANN BAYER (23161/SC) ADV.(A/S) : REGINA CELIA FONSECA DO NASCIMENTO (080573/RJ) ADV.(A/S) : GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR (56187/DF) AGDO.(A/S) : CYNTHIA ATTIE ADV.(A/S) : ROGERIO VINHAES ASSUMPCAO (059400/RJ)
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 590.809-RG (Tema 136), realizado em 22/10/2014, em sede de repercussão geral, consagrou a orientação de que a Súmula 343 do SUPREMO deve ser observada, inclusive quando a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 2. À época em que prolatada a decisão rescindenda, não havia posição consolidada sobre a matéria, o que desautoriza a utilização da ação rescisória por alegação de ofensa manifesta a norma jurídica. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.