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Jurisprudência STF 1553783 de 03 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1553783 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

03/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : DIEGO ALEXANDRE DE MELO ADV.(A/S) : JADER DA SILVEIRA MARQUES (83292/DF, 39144/RS) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Violação ao contraditório e ampla defesa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, havia declarado a ilegalidade da decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado tentado, fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial. 2. O recorrente argumentou, no recurso extraordinário, que a prova inquisitória seria idônea para amparar a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri, como julgador constitucionalmente competente, poderia amparar seu convencimento unicamente nos elementos coligidos na fase policial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental em Habeas Corpus, manteve a decisão que considerou ilegal a pronúncia baseada unicamente em testemunhos colhidos no inquérito policial, por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial; e (ii) saber se o exame da questão para verificar a existência de indícios suficientes de autoria demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, sem que tenham sido devidamente confirmados na fase judicial, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Os elementos produzidos no inquérito possuem finalidade limitada à fase investigatória, possuindo menor confiabilidade probatória e devendo ser repetidos na fase processual. 7. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte ao reconhecer a ilegalidade da pronúncia baseada unicamente em testemunho colhido no inquérito policial, especialmente quando a testemunha se retratou em juízo em outro processo e tal depoimento foi admitido como prova emprestada. 8. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 9. A primeira fase do procedimento do Júri atua como um filtro processual que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, a fim de limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, sem que tenham sido devidamente confirmados na fase judicial, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 5º, LVII, 93, IX; CPP, art. 155; RISTF, art. 21, § 1º; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22.10.2020; STF, HC 179201-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.11.2020; STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.03.2019; STF, HC 224045 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.02.2023; STF, ARE 1269028 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.10.2020; STF, ARE 1380579 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.04.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1553783 de 03 de Setembro de 2025