Jurisprudência STF 1553775 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1553775
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MATHEUS CUSTODIO GOULART ADV.(A/S) : DENILSON BORGES PEREIRA (110484/RS) INTDO.(A/S) : MIRIAN MICHELLI DA SILVA ADV.(A/S) : NÍCOLAS BERETA MACHADO (104384/RS)
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. VALIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que anulou provas obtidas em busca e apreensão realizada em endereço distinto daquele indicado nos mandados expedidos e, por consequência, revogou a prisão do recorrido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas na diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a busca domiciliar realizada em endereço diverso do previsto no mandado, quando há mandado de prisão expedido contra o investigado e este é localizado em local distinto; (ii) estabelecer se a apreensão de drogas nesse contexto configura situação de flagrante delito apta a legitimar a medida sem prévio mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), admite a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em casos de crime permanente, desde que existam fundadas razões, justificáveis a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. A Corte reconhece a validade de medidas invasivas em contexto de flagrância, desde que não baseadas em critérios subjetivos, preconceituosos ou discriminatórios, mas sim em elementos indiciários objetivos previamente verificados. 5. O Supremo Tribunal Federal não exige, como condição de validade da diligência, a realização de investigação prévia ou a delimitação temporal da obtenção dos indícios, vedando ao Judiciário a imposição de requisitos não previstos na Constituição. 6. A entrada forçada no domicílio da namorada do investigado, onde este foi localizado, decorreu da existência de mandado de prisão vigente e de diligência sequencial relacionada à mesma investigação, caracterizando circunstâncias exigentes (exigent circumstances), conforme reconhecido no próprio julgamento do Tema 280. 7. As provas foram obtidas em cenário de continuidade de diligência regular, dirigida ao mesmo alvo e amparada por decisão judicial, o que afasta a ilicitude reconhecida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o julgado recorrido no que respeita à declaração de ilicitude das provas, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.