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Jurisprudência STF 1553356 de 15 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1553356 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

15/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025

Partes

AGTE.(S) : S.L.O. ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (312650/SP) AGDO.(A/S) : A.F.O. ADV.(A/S) : DANIEL FRANCA DE MACEDO FILHO (424370/SP)

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de divórcio. Partilha de bens. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.


Jurisprudência STF 1553356 de 15 de Agosto de 2025