Jurisprudência STF 1553356 de 15 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1553356 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
15/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025
Partes
AGTE.(S) : S.L.O. ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (312650/SP) AGDO.(A/S) : A.F.O. ADV.(A/S) : DANIEL FRANCA DE MACEDO FILHO (424370/SP)
Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de divórcio. Partilha de bens. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.