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Jurisprudência STF 1553341 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1553341 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

AGTE.(S) : ALBINO LUIZ SUZIN ADV.(A/S) : FERNANDO PEROTTONI (32157/RS) AGDO.(A/S) : EDESON MANOEL POLONI ADV.(A/S) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (101759/RS) INTDO.(A/S) : MIRIAN TESCH ADV.(A/S) : RENATO JORGE PRETTO (25252/RS) INTDO.(A/S) : CLEONICE DA SILVA ADV.(A/S) : THALES WILLIAN KOWALSKI DE SA (94309/RS)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer. Ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Deserção. Intimação. Prazo inobservado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. No caso, diante da insuficiência do preparo, determinou-se a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a parte recorrente ficou inerte. Assim, não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso. Precedente. 5. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros. Nessa linha, veja-se o ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.