Jurisprudência STF 1553254 de 08 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1553254 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : JOSUE HENRIQUE DO BEM ADV.(A/S) : FILIPE THOMAZ DA SILVA (434392/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que negou conhecimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o agravo regimental interposto contra decisão de mérito em habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. O embargante também questiona o entendimento da Corte quanto à legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em instâncias superiores e à licitude da busca pessoal que antecedeu a domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado explicita de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais se negou conhecimento ao recurso ordinário, diante da ausência de decisão denegatória do STJ que permita a competência do STF, nos termos do art. 102, I, da CF/1988. 4. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 5. A decisão embargada enfrenta expressamente a tese fixada no Tema 946 da repercussão geral (RE 985.392), reconhecendo a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em recursos no STF e no STJ, em casos de sua atribuição originária. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento da licitude da busca pessoal que antecedeu a domiciliar, a qual foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios. 3. A competência do STF para julgar recurso ordinário pressupõe decisão denegatória proferida por Tribunal Superior em habeas corpus ou mandado de segurança, nos termos do art. 102, I, da CF/1988. 4. Os Ministérios Públicos estaduais têm legitimidade para atuar em recursos e meios de impugnação em trâmite no STF e no STJ, nos processos de sua atribuição originária. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 985.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 5/11/2021 (Tema 946 da repercussão geral); STF, Pet 12.452/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/4/2024; Pet 11.931/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/4/2024; Pet 11.344/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/6/2023; Pet 9.798/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4/10/2021; Pet 9.444/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/8/2021; Pet 9.750/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/6/2021; Pet 8.035/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/2/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.