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Jurisprudência STF 1553025 de 25 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1553025 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

25/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MARINGA POSTO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA ADV.(A/S) : IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (210487/RJ)

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDEDORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 636 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis por revendedores, submetidos à tributação monofásica, possui natureza eminentemente infraconstitucional. 2. A análise da alegada ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88) demandaria a interpretação e o reexame da legislação federal pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do STF. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado o cabimento do recurso extraordinário em casos idênticos, por entender que a eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Precedentes: ARE 1.418.791 AgR (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 25.07.2023); ARE 1.316.389 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24.06.2021); ARE 1.232.454 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 14.04.2020); ARE 1.216.383 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.10.2019); ARE 1.544.435 AgR (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.06.2025); RE 1.492.087 AgR (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 03.10.2024). 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000192 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011033 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001118 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COFINS, REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO, CREDITAMENTO, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1216383 AgR (1ªT), ARE 1232454 AgR (TP), ARE 1316389 AgR (TP), ARE 1418791 AgR (TP), RE 1492087 AgR (2ªT), ARE 1544435 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 15/09/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1553025 de 25 de Agosto de 2025