Jurisprudência STF 1553014 de 29 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1553014 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025
Partes
AGTE.(S) : JOSE PELISER ADV.(A/S) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (84806/PR, 136039A/RS, 75145-A/SC, 451642/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Quitação do débito. Extinção da execução. Impossibilidade de revisão dos cálculos. Preclusão. Inexistência de contrariedade aos Temas nº 280, nº 1.170 e nº 2.361 do ementário da Repercussão Geral. Agravo interno que se limita a reiterar as teses já refutadas. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão mediante o qual assentada a impossibilidade de deferimento de diferenças a título de atualização monetária, sob o fundamento de que a obrigação foi quitada e a execução extinta. A parte recorrente sustenta que a atualização do débito deve seguir os critérios fixados nos Temas nº 810 e nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral do STF, requerendo a aplicação do IPCA-E em substituição à TR. Afirma que tal procedimento pode ser requerido a “qualquer momento” e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença exequenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade ao entendimento fixado pelo STF nos Temas RG nº 280 e nº 1.170. III. Razões de decidir 3. A par de a viabilidade da alteração do índice de atualização monetária previsto em sentença, mesmo após o trânsito em julgado, ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal, tal entendimento não afasta a incidência dos demais institutos jurídicos previstos na legislação processual, a ser verificada caso a caso. Nem confere ao credor a disponibilidade ad eternum de cobrar alegadas diferenças. 4. No caso concreto, o autor poderia ter pleiteado a alteração do índice fixado em sentença, mas não o fez. Concordou com os cálculos, recebeu o dinheiro e a execução foi extinta. Na sequência, requereu diferenças a título de atualização monetária. Claramente, nessas circunstâncias, verifica-se a preclusão. Somente se o quadro fático fosse diverso seria possível concluir em sentido contrário ao decidido pelo Colegiado de origem, mas a respectiva análise encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. As alegações constantes do agravo regimental não se sobrepõem ao teor da decisão agravada, não sendo suficientes a afastar ao ali contido. O presente agravo é inviável, uma vez que se limita a reiterar as teses já refutadas, verificando-se a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.