Jurisprudência STF 1552627 de 09 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1552627 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025
Partes
AGTE.(S) : ANADARKO BRAZIL INVESTMENT II LLC E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (28473/BA, 82305/DF, 63550/PE, 123657/PR, 181728/RJ, 77140A/RS, 116343/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Imposto de renda. Ganho de capital. Sociedade empresária com sede em país de tributação favorecida. Controvérsia acerca da alíquota incidente. Natureza infraconstitucional da questão. Temas 339 e 660 da RG. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.